TRF2 - 5053451-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 18:13
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:11
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053451-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFFERSON GUIMARAES PINHEIROADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)DESPACHO/DECISÃOPortanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos.
Ademais, determino a remessa dos autos à turma recursal, considerando a ausência de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo tempestivas as peças de recurso inominado e contrarrazões interpostas, sem necessidade de ratificação. -
07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 07/08/2025 16:08:44)
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição
-
30/07/2025 18:14
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:28
Despacho
-
29/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053451-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JEFFERSON GUIMARAES PINHEIROADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS, abstendo-se a ré de descontar tal tributo dos seus vencimentos. b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS, contado retroativamente a partir do diagnóstico laudado em 02/2025 com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 17:55
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:29
Determinada a citação
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04/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053451-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON GUIMARAES PINHEIROADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria argumentando ser portador de moléstia grave considerando a previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 1 - O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 3 - Outrossim, conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, subscrita pelo(a) Autor(a) ou por Advogado que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre os proventos que pretende ver reconhecidos como isentos; -
02/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:54
Despacho
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30/05/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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