TRF2 - 5006950-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
27/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/08/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 216
-
16/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 14:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
03/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006950-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KATIA REGINA DE ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): MARCIA MARIA PINHEIRO (OAB RJ131575)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KATIA REGINA DE ALMEIDA LIMA em face da r. decisão de evento 16 da origem, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Como razões, alega, em síntese, que (i) a agravante ajuizou ação de execução de contrato de seguro habitacional em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando indenização decorrente de vícios graves no imóvel financiado, cuja alienação foi condicionada à contratação de seguro habitacional com cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DIF); (ii) do anexo 10 até o anexo 48 estão todos os comprovantes de movimentação financeira da agravante, na mais absoluta prova de boa-fé, e, no sentido de que não reste dúvidas as sua impossibilidade de arcar com custas processuais, visto o seu comprometimento; (iii) aufere rendimento anual em torno de R$ 60.000,00 (cinquenta e nove mil reais, conforme IRPF), possui saldo bancário ínfimo ao final de cada mês e depende de cartão de crédito para honrar despesas básicas; (iv) o cenário econômico alterado pela pandemia pode evidenciar a incapacidade de arcar com custas, desde que haja comprovação documental da dificuldade financeira; (v) a agravante firmou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a qual goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de provas robustas em sentido contrário – o que, de forma alguma, se verifica no presente caso; (vi) a exigência de recolhimento de custas judiciais, diante desse cenário de comprovada escassez de recursos, configura verdadeiro obstáculo ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), sobretudo quando o processo versa justamente sobre fatos que decorrem da situação de fragilidade financeira enfrentada; (vii) é pacífico o entendimento dos tribunais de que a mera movimentação financeira bancária, ou a simples existência de CNPJ ativo, não invalidam, por si sós, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sobretudo quando os documentos acostados revelam endividamento, comprometimento de receitas com despesas básicas e ausência de lucros operacionais. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência em caráter recursal e antecedente, a ser concedida no bojo de agravo de instrumento, encontra fundamento de validade nos artigos 1.019, I, e 300,§2º, CPC.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
São, pois, requisitos cumulativos à concessão do pleito, a probabilidade do direito e o risco de perda da eficácia da prestação jurisdicional. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para gratuidade de justiça presume-se verdadeira.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15). À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF e ao valor do maior benefício do RGPS.
No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15, transcrito acima.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1.
O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.
A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2.
Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1940053/AL, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021) Esta 7ª Turma Especializada tem decidido também nesse sentido, devendo o juízo a quo, antes de indeferir o benefício, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, com o fornecimento de documentação que comprove que seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas ordinárias (contas de luz, gás, telefone, aluguel, etc).
Veja-se precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 99, §2º, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante.
No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 2.
No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 3.
O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal. 5.
A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual.
Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) Em sede de análise perfunctória de cognição, verifica-se a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual DEFIRO a tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham os autos conclusos. P.I. -
02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002795-37.2024.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
02/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 15:59
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
30/05/2025 16:13
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
30/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007113-53.2021.4.02.5120
Jorge Silva Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 15:04
Processo nº 5016176-34.2024.4.02.0000
Valmir Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 5010824-03.2020.4.02.5120
Manoel Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2020 17:38
Processo nº 5010533-30.2024.4.02.5001
Rosilda Lacerda Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 15:40
Processo nº 5013323-84.2024.4.02.5001
Sandro Passon Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00