TRF2 - 5001487-08.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001487-08.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: JEDILSON BARBOSA NOGUEIRAADVOGADO(A): ROBERTA DA SILVA LOPES (OAB SP336364) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
02/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 14:36
Determinada a intimação
-
02/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 12:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 17:19
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001487-08.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JEDILSON BARBOSA NOGUEIRAADVOGADO(A): ROBERTA DA SILVA LOPES (OAB SP336364)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, ACOLHO O PEDIDO de condenação do INSS nas obrigações de: 1. conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente - BPC-LOAS (NB 713.499.759-7), pagando-o desde 27/07/2023 (DER); 2. pagar os atrasados, atentando para estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) o valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Deverá a Contadoria observar as disposições do art. 3º, da EC n. 113/2021, a partir da sua vigência; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (17/10/2019) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/05/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 17:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2025 00:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:58
Determinada a intimação
-
25/04/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 21:07
Juntada de Petição
-
23/03/2025 10:31
Juntada de Petição
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
09/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JEDILSON BARBOSA NOGUEIRA <br/> Data: 11/02/2025 às 11:30. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senhora da
-
25/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/10/2024 22:58
Juntada de Petição
-
07/10/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2024 14:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 15:10
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 21:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/07/2024 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:30
Determinada a intimação
-
29/05/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039585-08.2023.4.02.5001
Roberto Carlos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2023 14:48
Processo nº 5014873-08.2024.4.02.5101
Erineia Amaral Leite
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035610-95.2025.4.02.5101
Serenice Ribeiro da Silva
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026561-30.2025.4.02.5101
Antonio Jorge Pinto Leitao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Brito Delarue Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 18:06
Processo nº 5010288-82.2025.4.02.5001
Mariana Endlich do Amor Divino
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Dayanny dos Santos Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00