TRF2 - 5026561-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026561-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JORGE PINTO LEITAOADVOGADO(A): ALINE BRITO DELARUE TEIXEIRA (OAB RJ227370) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
12/09/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026561-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JORGE PINTO LEITAOADVOGADO(A): ALINE BRITO DELARUE TEIXEIRA (OAB RJ227370) DESPACHO/DECISÃO Intimado para emendar a petição, nos termos do despacho do evento retro, o autor apresentou resposta no evento 16.
Entretanto a emenda apresentada não atende a exigência.
Com efeito, para dar efetivo cumprimento a determinação o autor deverá indicar quais os vínculos que possui, o tempo de contribuição de cada um, quais foram os períodos/vincuos que não foram reconhecidos pela administração, se houve tempo de carência desprezados na contagem administrativa e porque não deveriam tê-lo sido. Assim sendo, reitero a intimação do autor, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos, o tempo de contribuição e os períodos de carência que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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11/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026561-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JORGE PINTO LEITAOADVOGADO(A): ALINE BRITO DELARUE TEIXEIRA (OAB RJ227370) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade.
Para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora não indica os períodos, o tempo de contribuição e a carência que possui, tampouco quais foram os períodos e tempo de carência desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido.
Falta causa de pedir (art. 319, III do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos, o tempo de contribuição e os períodos de carência que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
15/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:07
Determinada a citação
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15/05/2025 00:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:14
Determinada a intimação
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26/03/2025 01:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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