TRF2 - 5003629-19.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003629-19.2023.4.02.5004/ESAUTOR: RITA DE CASSIA VENTURINI CALIMANADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076)SENTENÇAIsto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar a sentença com a fundamentação acima. -
05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003629-19.2023.4.02.5004/ESAUTOR: RITA DE CASSIA VENTURINI CALIMANADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como tempo de atividade de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio o período de 02/04/1990 a 17/07/1990; b) conceder à parte autora a aposentadoria do professor, com DIB em 25/08/2022, data do requerimento administrativo, conforme informações da tabela abaixo: Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), sendo que a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício , devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:25
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 12:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 03:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 13:56
Juntada de Petição
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09/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/10/2024 15:01
Juntada de Petição
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/10/2024 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:47
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/09/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/04/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 19:25
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 17:49
Determinada a citação
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09/08/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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