TRF2 - 5016371-17.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016371-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VINÍCIUS GONRING GONZALEZADVOGADO(A): VINÍCIUS GONRING GONZALEZ (OAB ES040129) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
29/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - EXCLUÍDA
-
15/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016371-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VINÍCIUS GONRING GONZALEZADVOGADO(A): VINÍCIUS GONRING GONZALEZ (OAB ES040129) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pelos documentos acostados à exordial, não é possível aferir a renda da parte autora.
Para deferir o pedido de gratuidade de justiça, este Juízo adota o disposto no enunciado n. 38, do FONAJEF, que determina a presunção da hipossuficiência à parte que perceber renda de até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Portanto, considerando que não há documentos em que constem tal informação na exordial, a parte autora terá até a prolação da sentença para instruir o feito neste sentido, oportunidade em que o pedido de gratuidade será definitivamente apreciado. 2.
Da legitimidade da União A jurisprudência consolidou a competência da Justiça Federal (Tema 1.154) para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Portanto, inclua-se, de ofício, a UNIÃO no polo passivo da demanda.
Por outro lado, a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES não possui relação com os fatos narrados na exordial, tampouco possui competência legal para emitir diploma em nome de instituição de ensino privada, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à UFES, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O art. 300 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários que devem estar presentes na situação in concreto para que seja possível a concessão da tutela antecipada.
Tem-se como necessários: a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Pois bem.
Da análise feita com base em cognição sumária dos fatos, não identifiquei a plausibilidade do direito alegado, eis que se faz necessária a oitiva da parte contrária a fim de se apurar, inclusive, a circunstância da validade do diploma e reconhecimento do curso. Portanto, entendo prudente aguardar o contraditório, mormente em razão da natureza de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Desta feita, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Em resumo, determino à Secretaria: 1.
Inclua-se a União no polo passivo a demanda e proceda à exclusão da UFES, nos termos da fundamentação. 2.
Cumprida a diligência, citem-se; 3. Após a contestação, intime-se a parte autora. 4.
Por fim, voltem-me os autos conclusos. -
10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001887-85.2025.4.02.5004
Lhara Periato Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Priscilla Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0021163-18.2010.4.02.5101
Uniao
Joao Lazzarini Filho
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/10/2010 10:19
Processo nº 0021163-18.2010.4.02.5101
Uniao
Anilda Lazzarini de Oliveira
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 15:19
Processo nº 5002813-66.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
4Bc Assessoria LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005246-40.2025.4.02.5102
Maura Erica da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00