TRF2 - 0021163-18.2010.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:54
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB22
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11/07/2025 17:42
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB8TESP
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09/07/2025 18:42
Juntada de Informações da Contadoria
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17/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021163-18.2010.4.02.5101/RJ APELADO: ANILDA LAZZARINI DE OLIVEIRA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELENICE CALVAO DE ALMEIDA (OAB RJ053908)APELADO: IDALBERTO LAZZARINI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELENICE CALVAO DE ALMEIDA (OAB RJ053908)APELADO: MARIA DE FATIMA BRANCO ALVES LAZZARINI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELENICE CALVAO DE ALMEIDA (OAB RJ053908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO, à execução movida por ANILDA LAZZARINI DE OLIVEIRA, IDALBERTO LAZZARINI e MARIA DE FATIMA BRANCO ALVES LAZZARINI, nos autos do processo 93.00264508, alegando inexigibilidade do título transitado em julgado, determinou pagamento das “diferenças entre os proveitos devidos e os efetivamente pagos, no correspondente posto e graduação, respeitada a prescrição quinquenal, corrigindo-se monetariamente na forma das Súmulas 43 e 148 do STJ juros de 6% ao ano, invertendo-se o ônus da causa” (período compreendido entre dezembro de 1988 e março de 2004).
O MM Juízo a quo, ao julgar improcedentes os embargos à execução, assim fundamentou: “Indefiro a dilação de prazo requerida pela União no Evento 334, tendo em vista a reiterada inércia da embargante no cumprimento das diversas determinações deste juízo e considerando que o presente feito se encontra inserido na Meta de Nivelamento n. 02, do CNJ, bem como diante da idade avançada e do estado de saúde precário dos interessados, como consignado na decisão do Evento 319. Não merece prosperar os presentes embargos. Os documentos necessários para a elaboração da planilha de cálculos encontravam-se em poder da própria embargante, como se vê da tramitação dos autos a partir de fls. 12. Conforme fixado na decisão de fls. 188/193, o v.
Acórdão de fls. 80/87 (mantido, cf. fls. 168 e 172/177), foi proferido em 14/10/1998, portanto, em momento anterior à entrada em vigor a algumas das normas mencionadas na decisão de fls. 129/131, não configurando, no ponto, dessa forma, violação à coisa julgada os critérios estabelecidos na referida decisão (com exceção da Decreto Lei 2322/87, que estabelecia juros de mora a 1% ao mês e já estava em vigor no momento da prolatação do Acórdão). Após mais de quatorze anos de tramitação, e diante da reiterada inércia da embargante no cumprimento das diversas determinações deste juízo, foi determinado, no Evento 319, em decisão preclusa, que o Contador adotasse as bases de cálculo apontadas no minucioso laudo financeiro acostado pelos exequentes/embargados no Evento 189, onde, de fato, tal como alegado pelos mesmos (Evento 266, 284 e 316), "... consta a legislação pertinente a base de cada cálculo que estabeleceu os reajustes devidos na época, de cada soldo..."; "... em que pese ter prestado a informação incompleta, os dados colacionados aos autos pela Embargante União, SOMENTE CORROBORAM A PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA pelos Embargados no Evento 189. Com base em tais comandos, e levando-se em conta toda a documentação trazida aos autos, foram os cálculos elaborados pelo Contador Judicial – perito do juízo, terceiro imparcial e equidistante –, ao entendimento de ser aquele que melhor espelha o título exequendo, constatando que o valor devido totalizava R$ 3.511.219,04, em março/2021. Devem persistir, pois, os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, impondo-se, portanto, a improcedência dos presentes embargos.” No entanto, diante dos erros materiais apontadas pela União Federal nos embargos de declaração (Evento 341 e anexos, JFRJ) e nas razões de apelação (Evento 353, JFRJ), os quais não se sujeitam à preclusão, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Contadoria desta E.
Corte, a fim de que sejam analisados os cálculos acolhidos na sentença (Contadoria Judicial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro - Evento 325, JFRJ), especialmente no que tange à suposta “repetição de 8 vezes o período de valores entre 01/1988 a 12/1989, atingindo equivocadamente 953 meses de RRA”. -
09/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:28
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> NUCAJ
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 09:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 15:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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