TRF2 - 5008560-85.2021.4.02.5117
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5008560-85.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) RECORRIDO: OS MESMOS INTERESSADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CRISTINE RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 90
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008560-85.2021.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)INTERESSADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CRISTINE RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 133
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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23/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008560-85.2021.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)INTERESSADO: CAMIL ALIMENTOS S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CRISTINE RUMI KOBAYASHI TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO, CALOR.
PPP.
COMPROVAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Recurso do INSS.
Impugna o recorrente o período de 16/10/2015 a 31/03/2018, sob os seguintes argumentos: (a) não consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais no período de 30/09/2016 a 21/02/2017; (b) informa o PPP metodologias de aferição de ruído concomitantes (NR-15/NHO-01); (c) inexistência de laudo técnico. 3.
Recurso do autor.
Pleiteia sejam reconhecidos como especiais os seguintes períodos: 20/05/1991 a 31/10/2002 e 31/12/2011 a 15/10/2015. É o relatório.
Decido. 4. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 5. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.
Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).
Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. 6.
Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial. 7.
Conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 8.
Na hipótese, para o período sem indicação de responsável técnico pelas condições ambientais (30/09/2016 a 21/02/2017), constam registros de agentes nocivos (ruído e agentes químicos) dentro de um mesmo setor (limpeza de fábrica).
Desse modo, e considerando os laudos anexados aos autos (ev 96-97), mantenho a sentença. 9. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 10.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 11.
Na forma da fundamentação acima, válidas as informações constantes do PPP (ev 1, form 8), no que tange ao método de aferição do ruído. 12. Calor. Consoante previsão expressa na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022: Art. 293.
A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 13.
Passo à análise do recurso do autor.
Período de 31/12/2011 a 15/10/2015.
Foram indicados no PPP os seguintes agentes nocivos para o período em destaque: ruído de 82,3 e 75,3 dB(A) e calor de 28,4ºC. 14.
Conforme destacado na sentença, os níveis de ruído indicados estão abaixo dos limites toleráveis. 15.
Quanto ao calor, não é possível, portanto, o enquadramento apenas com base nas descrições das atividades do empregado. 16.
Período de 20/05/1991 a 31/10/2002.
O INSS enquadrou administrativamente o seguinte período: 04/11/1992 a 22/12/1993 (ev 8, pa 2, fl. 55).
Desse modo, passo à análise dos seguintes intervalos: 20/05/1991 a 03/11/1992 e 23/12/1993 a 31/10/2002. 17.
Mantenho a sentença.
Em relação ao período de 20/05/1991 a 03/11/1992, não consta do PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Os laudos técnicos juntados datam de 04/11/1992 em diante (ev 97). 18.
No que tange ao intrervalo de 23/12/1993 a 31/10/2002, destaco o seguinte.
Não consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 23/12/1993 a 19/01/1999.
Desse modo, deixo de reconhecer o tempo especial. 19.
Em relação ao período de 20/01/1999 a 31/10/2002, também deixo de acolher o pedido, já que a concentração de ruído indicada não supera a prevista como prejudicial [89,5 dB(A)]. 20.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, na forma da fundamentação acima. Condeno os recorrentes em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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03/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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05/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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04/11/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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31/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 17:08
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:34
Despacho
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09/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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22/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:19
Juntado(a)
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25/07/2024 12:28
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Juntada de peças digitalizadas - 25/07/2024 12:13:29)
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25/07/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Juntada de peças digitalizadas - 25/07/2024 12:09:58)
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23/07/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 09:48
Juntado(a)
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24/06/2024 20:31
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2024 12:45
Determinada a intimação
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10/06/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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17/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:44
Determinada a intimação
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17/04/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:45
Determinada a intimação
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24/11/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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10/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2023 17:08
Determinada a intimação
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07/08/2023 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 15:59
Juntada de Petição
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22/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 17:51
Determinada a intimação
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29/04/2023 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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03/04/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/04/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2023 12:37
Determinada a intimação
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16/12/2022 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/12/2022 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/11/2022 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/11/2022 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/11/2022 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/11/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2022 16:09
Determinada a intimação
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15/09/2022 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2022 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/08/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 14:27
Juntada de Petição
-
15/08/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2022 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2022 10:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 16:01
Determinada a intimação
-
06/07/2022 22:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2022 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/06/2022 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 13:17
Determinada a intimação
-
28/04/2022 21:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/04/2022 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
28/03/2022 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/03/2022 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2022 17:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/11/2021 17:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/09/2021 20:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 20:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2021 17:08
Juntada de Petição
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24/08/2021 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2021 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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22/07/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/07/2021 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2021 15:33
Determinada a citação
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20/07/2021 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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