TRF2 - 5000471-98.2024.4.02.5107
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000471-98.2024.4.02.5107/RJ REQUERENTE: MARIA JESUS DA CONCEICAO MUNIZADVOGADO(A): FLAVIO TIBURCIO RANGEL (OAB RJ214210)ADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atender ao requerido pelo INSS no Evento 57, juntando aos autos autodeclaração nos moldes do Anexo I do art. 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS de 2020 (Declaração de Não Recebimento de Pensão ou Aposentadoria de outro Regime de Previdência), para fins de avaliação da incidência do art. 24 da EC 103/2019.
Após, à secretaria para as providências cabíveis. -
12/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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12/09/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 09:29
Determinada a intimação
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11/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITB02
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29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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05/08/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Julgado improcedente o pedido - 01/08/2025 14:10:20)
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000471-98.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVARECORRENTE: MARIA JESUS DA CONCEICAO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO TIBURCIO RANGEL (OAB RJ214210)ADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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16/07/2025 17:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 14:00 a 04/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 163
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000471-98.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA JESUS DA CONCEICAO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO TIBURCIO RANGEL (OAB RJ214210)ADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 28/07/2025, às 14h, e encerramento no dia 04/08/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
10/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000471-98.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA JESUS DA CONCEICAO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO TIBURCIO RANGEL (OAB RJ214210)ADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:19
Juntada de Petição
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000471-98.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: MARIA JESUS DA CONCEICAO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO TIBURCIO RANGEL (OAB RJ214210)ADVOGADO(A): WAGNER TIBURCIO RANGEL (OAB RJ139849) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 1968039381 Espécie Aposentadoria por Idade DIB 12/05/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
Alega a parte recorrente que a legislação, em momento algum, exige a comercialização da produção para que seja reconhecido o direito à aposentadoria como segurado especial. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
A sentença recorrida assim fundamentou: Analisando o acervo probatório coligido aos autos, afiro a presença do seguinte documento: (i) Certidão de casamento de 18/01/2000 que comprova a profissão de lavrador (evetno 14, PROCADM2, fl. 5); O conjunto probatório analisado demonstra, portanto, o potencial exercício de atividade rurícola no ano de 2000. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, bem com o depoimento pessoal da autora.
Os depoimentos das testemunhas, bem como o depoimento pessoal da autora, são coerentes, harmoniosos e detalhados no sentido de que a demandante, embora resida em área rural e exerça atividade de plantio, o faz exclusivamente para o consumo próprio e de sua família, eis que não vende ou comercializa a sua produção.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial em regime de economia familiar demanda dedicação pessoal ao trabalho rural intensivo e a venda da sua produção.
O exercício de atividade rural de mera subsistência, não para comercialização, não demanda cuidado intensivo nem tem expressão econômica relevante para o sustento familiar; consequentemente, não caracteriza a qualidade de segurado especial rurícola.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL (RURÍCOLA).
NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI, O SEGURADO ESPECIAL É AQUELE QUE SE DEDICA PESSOALMENTE AO TRABALHO RURAL INTENSIVO E QUE PROMOVE A VENDA DA SUA PRODUÇÃO. A AUTORA VIVE COM SEU COMPANHEIRO DESDE 1985.
NOS 15 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 2000 A 2015), O COMPANHEIRO DA AUTORA MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NA MAIOR PARTE DO TEMPO (DE 18/05/2001 A 08/10/2001, DE 12/05/2003 A 22/07/2008 E DE 02/05/2009 A 03/10/2016).
DAS ATIVIDADES ALEGADAS PELA AUTORA, NENHUMA CONFIGURA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE PEQUENA QUANTIDADE DE CANA PARA USINAS, UMA VEZ POR ANO, SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA RELEVANTE PARA O SUSTENTO FAMILIAR, NÃO FOI COMPROVADO O TRABALHO PESSOAL DA AUTORA, LEVANDO-SE EM CONTA QUE SE CUIDA DE CULTURA QUE NÃO EXIGE QUALQUER CUIDADO INTENSIVO E O CORTE É GERALMENTE REALIZADO PELA USINA COMPRADORA.
QUANTO À LAVOURA BRANCA CULTIVADA NO QUINTAL, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE HAVERIA VENDA.
QUANTO À CRIAÇÃO DE GADO, A AUTORA JAMAIS PARTICIPOU DE TAL ATIVIDADE.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 0225736-12.2017.4.02.5153/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 17/06/2019, unânime) Não é possível, portanto, reconhecer a qualidade de segurado especial no caso da parte autora. 4. É de se ver que o objeto do recurso não é o reconhecimento da atividade rurícola.
Para o juízo a quo, inclusive, a parte recorrente sempre desempenhou atitivade rural.
O cerne da questão, no entanto, está no fato do reconhecimento como segurada especial, mesmo sem a comercialização da produção rural. 5.
Pois bem.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria rural não está condicionado à comercialização da produção. Essa exigência não possui amparo legal. 6. A contribuição do segurado especial é regulamentada pelo art. 25 da Lei 8.212/91, que define a incidência de uma alíquota sobre a receita bruta da comercialização de sua produção.
Essa contribuição faz parte do custeio da Seguridade Social, mas ela não é condição para a comprovação da atividade rural ou do enquadramento como segurado especial. 7.
Afinal, um dos principais fatores que diferencia o segurado especial dos demais segurados é que, para ele, o simples exercício da atividade rural, ainda que em regime de subsistência, é suficiente para que tenha direito à aposentadoria e demais benefícios previdenciários. 8.
Não há, portanto, nenhuma previsão na legislação previdenciária sobre a necessidade de o segurado especial comprovar a comercialização da produção para obter qualquer benefício. 9.
O artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece que o direito à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e outros benefícios é garantido desde que o trabalhador comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo tempo equivalente ao período de carência exigido para o benefício. 10. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.496.250/SP, consolidou o entendimento de que a contribuição sobre a comercialização da produção concerne à arrecadação da Previdência, não sendo, em si, um requisito para o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Segundo a decisão, mesmo que o trabalhador rural não tenha produzido excedentes para venda, ele continua sendo segurado especial, desde que comprove a atividade rural: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3.
O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991.
Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um salário mínimo. (…) (REsp n. 1.496.250/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.) Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, julgando procedente o pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade rural (NB 196.803.938-1) desde a data do requerimento administrativo (12/05/2023), bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição quinquenal. Juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF. Sem condenação em honorários.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/09/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 18:44
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 16/07/2024 15:30. Refer. Evento 26
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17/07/2024 10:43
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição
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10/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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10/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 24 e 25
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 24 e 25
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21/05/2024 17:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 1 - 16/07/2024 15:30
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21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/05/2024 16:37
Decisão interlocutória
-
21/05/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:26
Determinada a intimação
-
20/05/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/05/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/03/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 09:27
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:51
Determinada a intimação
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26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 13:38
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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09/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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