TRF2 - 5002040-50.2023.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-50.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: KAIO VITOR FERNANDES IGNACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANAINA MENDES IGNACIO (Pais)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Determinada a intimação
-
31/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAG01
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002040-50.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: KAIO VITOR FERNANDES IGNACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)INTERESSADO: JANAINA MENDES IGNACIO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão/contradição no julgado. 2.
Sustenta o embargante: (a) a necessidade de avaliação social; (b) a existência de impedimento de longo prazo, haja vista a patologia que o acomete (anemia falciforme). 3.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade.
O perito judicial foi claro em confirmar a inexistência de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 5.
A alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 6.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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29/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002040-50.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: KAIO VITOR FERNANDES IGNACIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)INTERESSADO: JANAINA MENDES IGNACIO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ANEMIA FALCIFORME, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 49 indicou que, não obstante a existência de anemia falciforme, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não foram observadas alterações importantes ao exame físico/mental atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir as atividades habituais da idade, nesse momento ou em período anterior.
Suas patologias mostram-se controladas pelo tratamento já realizado e não há necessidade de outros, nesse momento, sendo o quadro atual compatível com as atividades habituais da idade.
Não comprova limitação para o desempenho das atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento, nem restrição da participação social em igualdade de condições com os demais adolescentes da mesma idade.
Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), concluo que não há comprovação de impedimentos de longo prazo. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:55
Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:35
Determinada a intimação
-
01/10/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/07/2024 07:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
27/02/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
23/02/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/02/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/02/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
05/02/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/01/2024 13:58
Juntada de Petição
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/12/2023 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/12/2023 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/12/2023 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/12/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 18:55
Despacho
-
18/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KAIO VITOR FERNANDES IGNACIO <br/> Data: 16/01/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CR
-
18/12/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 22
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2023 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/09/2023 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2023 09:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
23/08/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/07/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/07/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
04/07/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/07/2023 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 21:04
Despacho
-
04/07/2023 14:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/06/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 14:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 14:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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