TRF2 - 5001368-02.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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06/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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05/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:21
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS502
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01/08/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 21:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001368-02.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA VEIGA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA.
ART. 151 DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de carência. 2.
Alega a parte recorrente que a patologia que lhe acomete a isenta de carência. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 52 anos, empregada doméstica, com primeiro grau completo, apresenta "F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo, E14 - Diabetes mellitus não especificado, E03.9 - Hipotireoidismo não especificado, M80 - Osteoporose com fratura patológica, M54.5 - Dor lombar baixa e C50 - Neoplasia maligna da mama", encontrando-se incapacitada temporariamente desde 27/06/2019.
Segundo o expert, "após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões em coluna lombar.
O que causa incapacidade para sua atividade habitual". (evento 25, DOC1) 4.
Para melhor elucidação do caso, destaco os seguintes trechos do laudo pericial: A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: A incapacidade decorre da progressão da patologia.
Foram avaliados documentos médicos. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.
Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a cento e oitenta dias.
Ate 05/12/2024. 5.
Pois bem. Nos termos do disposto nos artigos 26 e 151 da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:(...)II - (...) nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(...) Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 6. É de se ver que no laudo administrativo realizado em 28/09/2021 (evento 4, DOC1, pg. 09), a perícia administrativa constatou que a patologia incapacitante se trata de CID: M844 - Fratura patológica não classificada em outra parte. 7.
Por sua vez, o perito judicial reforça que a incapacidade decorre da progressão de patologia, qual seja, neoplasia malgina de mama, doença que isenta a segurada de carência. 8.
Assim sendo, uma vez afastada a necessidade do requisito carência, faz jus a parte recorrente ao benefício pleiteado. 9.
Em relação à natureza do benefício e DII, adoto como razões de decidir o que restou fundamentado no laudo pericial (evento 25, DOC1), que afirmou que a parte recorrente encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 27/06/2019.
Entretanto, fixo a DIB na DER em 14/07/2021. 10. Fixo a DCB em 05/12/2024, conforme laudo judicial. No entanto, considerando que ela está superada, fixo a DCB em 30 dias a contar da data da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz (TNU.
Tese 246). Ante o exposto, decido por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar sentença e JULGAR PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade temporária (NB 635.744.668-1) com DIB na DER em 14/07/2021, bem como a manter o referido benefício por mais 30 dias a contar da data da implantação, de forma a permitir que a segurada realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas na forma do Manual de Cálculos do CJF. Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 6º da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 6357446681 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 14/07/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 13:52
Juntada de Petição
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16/12/2024 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
14/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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16/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
06/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
05/09/2024 19:33
Juntada de Petição
-
05/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:37
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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29/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
26/07/2024 13:28
Juntada de Petição
-
24/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/07/2024 18:56
Determinada a intimação
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17/07/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/06/2024 11:39
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
-
08/06/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/04/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/04/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DA VEIGA <br/> Data: 05/06/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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15/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2024 09:52
Juntada de Petição
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 12:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2024 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2024 11:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS502J)
-
27/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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