TRF2 - 5004913-19.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 18:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência da 5ª Vara Federal - 18/09/2025 15:30
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21/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004913-19.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: DALVA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) DESPACHO/DECISÃO No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da autarquia previdenciária, prova suficiente união estável.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável.
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: ▪ Registro como responsável pelo falecido em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.); ▪ Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste a parte autora como sua dependente; ▪ Escritura Declaratória de União Estável; ▪ Disposições testamentárias; ▪ Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum. ▪ Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; ▪ Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; ▪ Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança); ▪ Fatura como titular e dependente em cartão de crédito; ▪Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral); ▪ Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo instituidor ▪ Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados; ▪ Anotação como companheira em CTPS do falecido; ▪ Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a); ▪ Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ▪ Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro. ▪ Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento. ▪ Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias: a) Complementar a prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99; b) Esclarecer a divergência entre o endereço do(a) falecido(a) constante na certidão do óbito (evento 1, CERTOBT4) e o comprovante de residência em nome da parte autora constante do evento 1, END6, devendo, ainda, informar os endereços em que houve coabitação nos últimos 4 anos anteriores ao óbito, juntando aos autos os comprovantes de residência que tiver em seu nome e em nome do(a) falecido(a) nesse período, datados, em razão do art. 77, § 2º, V, "a", da lei 8213/1991; c) Informar os documentos que foram juntados aos autos e que entende serem suficientes a comprovar a união estável, observando-se o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos documentos, preencha a parte autora uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
09/06/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:58
Determinada a intimação
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31/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/10/2024 19:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 08:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJVRE04S para RJVRE05F)
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:27
Determinada a intimação
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22/08/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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