TRF2 - 5055186-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 21:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 07/07/2025 07:11:15)
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06/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 14:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055186-74.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CIRTA - CENTRO INTEGRADO DE REABILITACAO E TERAPIA AQUATICA LTDAADVOGADO(A): VICTOR HUGO PACHECO LEMOS (OAB RJ201779) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
CIRTA - CENTRO INTEGRADO REABILITACAO E TERAPIA AQUÁTICA LTDA., impetrou Mandado de Segurança contra ato a ser praticado pelos DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO e PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO – 2ª REGIÃO objetivando a concessão de liminar inaudita altera pars “para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de recolher o IRPJ e a CSLL considerando-se o percentual, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) de base de cálculo tributável presumida, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do ajuizamento desta ação, suspendendo a exigibilidade do crédito com aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) (art. 151, IV, CTN), de forma a que as d.
Autoridades Coatoras se abstenham de realizar quaisquer procedimentos para a cobrança nesse patamar, incluindo a realização de autuações fiscais, inscrição do Impetrante em cadastros de inadimplentes, protesto e negativa da emissão de certidão negativa de débitos do Impetrante ou positiva com efeitos de negativa” e, “subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas para argumentar, requer a Imperante o deferimento de autorização para a realização de depósito judicial do montante de tributo relativo à diferença entre a apuração calculada aplicando-se o percentual reduzido (8% de IRPJ e 12% de CSLL), nos termos da Lei nº 9.249/95, e a alíquota genérica para prestação de serviços de 32%”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a impetrante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a mesma não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Por fim, ressalto que, não obstante a existência de entendimentos em contrário, este Juízo entende que, em sede de mandado de segurança, diversamente do que ocorre nas demais ações em que se objetiva o efetivo conhecimento dos fatos, não é direito subjetivo do contribuinte efetuar o depósito do tributo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Cabe ao Juízo aferir acerca de tal possibilidade e necessidade após avaliar o caso concreto e o direito suscitado, conforme estabelece o artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Na hipótese dos autos, cabe ao impetrante, que não comprova incapacidade de recursos financeiros para tal, como já mencionado, recolher normalmente as exações devidas. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, devendo, ainda, se manifestar sobre os 35 processos apresentados no termo de prevenção.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.
I. -
06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:33
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:06
Despacho
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05/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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