TRF2 - 5048019-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048019-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA VICCARI VIEIRAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ANGELICA VICCARI VIEIRA propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO FEDERAL postulando, em tutela de urgência, seja determinado o abatimento de 1% no saldo devedor de seus financiamento estudantil - FIES por mês trabalhado em unidade do SUS durante a pandemia de COVID-19, realizando, consequentemente, o recálculo das parcelas vincendas, totalizando o valor de R$ 38.212,84 (trinta e oito mil, duzentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), tendo em vista o teto dos juizados especiais federais.
Ao final, requer a confirmação da medida, bem como seja determinado que não incluam seu nome e de seus fiadores em órgão de proteção ao crédito, promovendo a respectiva baixa em caso de anotação.
Como causa de pedir, afirma que é graduada em Medicina, tendo cursado sua graduação em instituição privada por meio de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES (contrato n. 19.2247.185.0004077-11, assinado em março de 2016.
Que o saldo devedor atual do contrato é de R$ 545.897,73.
Que, uma vez regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina, exerceu o cargo de médica, trabalhando no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante a vigência da emergência sanitária do COVID-19, no período de novembro de 2021 a maio de 2022.
Requer o benefício previsto na Lei nº 14.024 de 09 de julho de 2020, que alterou a Lei 10.260/01, para possibilitar o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado para o médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por no mínimo 06 (seis) meses.
Inicial e documentos no ev. 1.
Contestação do FNDE no ev. 23 sustentando, preliminarmente, a afetação da matéria pelo Tema 372 da TNU, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a possibilidade de abatimento 1% a médicos, enfermeiros e demais profissionais que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19 é devido apenas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Que as providências operacionais para, entre outras, a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito, avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade do agente financeiro responsável.
Que o direcionamento do pedido do estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento.
Contestação da União no ev. 26 sustentando, preliminarmente, a afetação da matéria pelo Tema 372 da TNU, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a possibilidade de abatimento 1% a médicos, enfermeiros e demais profissionais que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da covid-19 é devido apenas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou seja, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Contestação da CEF no ev. 27 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Postula indeferimento da tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mérito, afirma que, no que se refere à aplicação do benefício, a CEF atua apenas como Agente Financeiro, não possuindo autonomia para a concessão sem a devida manifestação do FNDE.
Que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando à eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
Que sequer é apontada alguma ilegalidade administrativa, mas apenas a discordância da autora com os limites de vagas e pontuação postos nos atos administrativos que tratam do FIES.
Decido.
De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva: a) da CEF, eis que agente financeiro do programa, sendo certo que a autora demanda redução do saldo devedor; b) do FNDE, eis que o contrato em questão fora celebrado antes da L. 13.530/17; e c) da União, eis que a autora se insurge contra a possibilidade de abatimento do saldo devedor estipulada no programa, sendo política pública desenhada pelo MEC.
No mais, cumpre indeferir a tutela de urgência.
Tratando-se de revisão de saldo devedor de financiamento estudantil FIES, o qual, no caso da autora, tem previsão de encerramento apenas no ano de 2041, entendo não se tratar de hipótese de urgência, razão pela qual INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ao menos por ora.
Deixo de determinar a citação eis que todos os réus já apresentaram contestação. À autora, por 10 (dez) dias, e venham conclusos para sentença. (am) -
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048019-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA VICCARI VIEIRAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO I - Deverá a autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar, termo de renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. II - Com o cumprimento, intime-se para justificação prévia.
Prazo: 10 dias A seguir, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. (ga) -
25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:07
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048019-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA VICCARI VIEIRAADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224) DESPACHO/DECISÃO Evento 4 - Ao subscritor da petição inicial para esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (ga) -
06/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:56
Determinada a intimação
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06/06/2025 14:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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