TRF2 - 5007913-64.2023.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007913-64.2023.4.02.5006/ES REQUERENTE: NIVALDO BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos da E.
Turma Recursal, cujo v. acórdão do evento 56, DOC1 manteve a sentença do evento 13, DOC1/evento 29, DOC1.
Intime-se a CEAB-DJ para comprovar nos autos o cumprimento do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2033937520 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer e averbar como tempo de atividade especial o período de 11.06.1991 a 05.03.1997, para todos os efeitos previdenciários; b) revisar a RMI do benefício NB 203.939.752-0, com DER em 04.01.2022, considerando o tempo especial reconhecido nesta sentença; c) pagar as diferenças pretéritas retroativas desde a DER original até a revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos JEF.
Devidamente comprovado, retornem os autos conclusos para dar prosseguimento à execução do julgado. -
30/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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30/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:17
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 08:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESJUS500
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007913-64.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: NIVALDO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso inominado interposto pelo INSS.
Custas ex lege.
Condeno a Autarquia Federal Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa.
Noutro giro, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte autora, no que tange ao reconhecimento do tempo de atividade especial de 11/06/1991 a 05/03/1997, por ausência de interesse recursal e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação acima.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida nos autos, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007913-64.2023.4.02.5006/ES (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: NIVALDO BORGES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 110
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20/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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20/08/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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02/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2024 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2024 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 13:37
Juntada de Petição
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06/03/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/12/2023 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 11:56
Alterado o assunto processual
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07/12/2023 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 15:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para ESJUS501)
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06/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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