TRF2 - 5086487-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:15
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:15
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086487-73.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LIDIANE BRANDAO GOMESADVOGADO(A): FABIO DE AZEVEDO VALLE (OAB RJ167299)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:50
Despacho
-
24/06/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 24/06/2025 16:31:49)
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086487-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIANE BRANDAO GOMESADVOGADO(A): FABIO DE AZEVEDO VALLE (OAB RJ167299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por LIDIANE BRANDAO GOMES em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ.
Contestação apresentada no evento 16 requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva, ao passo que o ato a ser praticado é de competência exclusiva do Conselho Federal de Odontologia.
A parte autora não apresentou réplica.
Convertido o feito em diligência para que a autora juntasse aos autos documentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça (evento 14).
Decido.
Inicialmente, analisando os pedidos requeridos, verifica-se que a parte autora requer a anulação de ato administrativo federal, pedido excluído da competência do Juizado Especial Cível, segundo a lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Diante do exposto, retifique-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Verifica-se que a parte autora apesar de intimada, de forma reiterada, para comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, quedou-se inerte.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC): 1- recolher as custas conforme o valor dado à causa. 2- manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO.
Cumprido, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:08
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/05/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/11/2024 17:06
Determinada a citação
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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