TRF2 - 5025912-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
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02/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025912-65.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SUZANA TOTHADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I. -
29/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:35
Denegada a Segurança
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12/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:05
Decisão interlocutória
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18/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO28S)
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18/06/2025 15:46
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025912-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUZANA TOTHADVOGADO(A): INGRID ELISABETE DE OLIVEIRA QUADROS (OAB RJ209717)ADVOGADO(A): LUCIO MILTON DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ200550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança ajuizada em face de ato omissivo do Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro - Centro e do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio da qual a parte autora objetiva "a concessão da segurança, determinando que o recurso especial seja imediatamente encaminhado a uma das Câmaras do CRPS e que a decisão seja proferida".
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." (grifo nosso) Analisando os autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:52
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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