TRF2 - 5050812-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:16
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50075335320254020000/TRF2
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075335320254020000/TRF2
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10/06/2025 21:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50075335320254020000/TRF2
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:16
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050812-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIEL BORGES NUNES NASCIMENTOADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GABRIEL BORGES NUNES NASCIMENTO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.15): "1.
Que seja, de plano, com fulcro no art. 300 do CPC, concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público; 2.
Que seja, ainda em tutela de urgência, concedida a PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE OCORRERÁ NOS DIAS 01/06/2025, 08/06/2025 ou 14/06/2025, ainda que sub judice e ACAUTELATÓRIA, mediante convocação feita no diário oficial, sem direito a qualquer certificado de aprovação em eventual êxito, por óbvio, apenas a título de acautelamento do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, eis que até lá estará o objeto da demanda devidamente acautelado, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; 3.
Que seja, alternativamente, em tutela de urgência, determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia; 4.
Requer-se que a banda examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, a fim de comprovar sua atuação, garantindo a transparência do processo e o direito ao contraditório, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.
A ausência dessa documentação comprometeria o direito de defesa do candidato e a regularidade do certame." Como causa de pedir, alega ter realizado inscrição (nº 1008829) no concurso público para provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, com edital publicado pela Universidade Federal Fluminense - UFF, responsável pela organização e execução do certame.
Informa que, ao obter a expressiva pontuação de 81,25 pontos (Evento 1, Doc.4), foi relacionado para participar do Teste de Aptidão Física - TAF, realizado em 09/04/2025.
Afirma que na corrida de resistência, na qual precisava correr 2.400 metros em 12 minutos, foi eliminado por margem mínima de tempo e distância.
Relata que o edital não tinha nenhuma vedação quanto ao uso de cronômetro ou relógio para a realização do TAF e que, dias antes da prova, a organizadora divulgou um aditivo do edital para vedar a utilização de qualquer relógio.
Destaca que não havia medição exata da distância percorrida e que, apesar de não previsto no edital, era obrigado a gritar seu número a cada volta durante a realização da prova.
Aduz que, durante a corrida, foi direcionado a iniciar e manter sua corrida exclusivamente na raia 3 da pista de atletismo, sem que houvesse qualquer compensação ou ajuste na linha de largada para equalizar a distância a ser percorrida.
Narra que, de acordo com as normas técnicas da World Athletics, uma pista padrão possui 400 metros de extensão na raia 1, sendo que cada raia subsequente apresenta um acréscimo de aproximadamente 7,20 metros por volta devido ao aumento do raio das curvas; que a raia 3 possui cerca de 414,40 metros por volta; e que, ao completar seis voltas, percorreu aproximadamente 2.486,40 metros, ou seja, 86,40 metros a mais do que a distância estipulada para a prova.
Declara ter interposto recurso administrativo e que o apelo foi indeferido pela banca examinadora (Evento 1, Doc.8).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Eventos 1 e 8).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 8, Doc.2).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Docs.5, 6 e 7).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso dos autos, o Autor declara que o edital não tinha nenhuma vedação quanto ao uso de cronômetro ou relógio para a realização do TAF.
Entretanto, é de ver-se, de acordo com o edital juntado com a inicial, que a prova seria conduzida por um silvo longo de apito ou sinalização visual no início e término da corrida, cabendo ao candidato, no interregno entre os silvos, percorrer o percurso mínimo 2.400 metros no intervalo de 12 minutos, conforme se extrai da leitura do item 7.3.18.2 (Evento 1, Doc.9, Págs.28/29): "7.3.18.
TESTE 4 - CORRIDA DE RESISTÊNCIA 7.3.18.1.
Teste 4 – Corrida de Resistência.
O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros. 7.3.18.2.
O início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido. 7.3.18.3.
Ao sinal de término do Teste 4, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 4 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada.
A não obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato. 7.3.18.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.18.5.
O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO." O Autor alega ainda, com base nas "normas técnicas da World Athletics", que, ao realizar a corrida de resistência na pista 3, teria corrido 2.486,40 metros (86,40 metros a mais que o devido). Para melhor compreensão do raciocínio, vale-se da imagem juntada no Evento 1, Doc.1, Pág.9.
O argumento, contudo, é válido apenas para candidatos que executam a prova em pistas com medidas olímpicas, conforme a ilustrada no Evento 1, Doc.1, Pág.9.
No caso dos autos, não se tem as medidas da pista onde foi executado o TAF, não há provas de que o Autor executou a corrida na pista 3, tampouco comprovação de que a banca examinadora não observou a distância necessária entre os candidatos, devido ao aumento do raio das curvas.
Em conclusão, nesta análise perfunctória não há elementos indicativos da probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se a ré para contestar, oportunidade em que deverá disponibilizar os registros audiovisuais do TAF realizado pela parte autora, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Retifique-se a autuação para constar como classe processual Procedimento Comum. Publique-se e Intimem-se. -
27/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 21:28
Concedida em parte a Tutela Provisória
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27/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:02
Juntada de Petição - GABRIEL BORGES NUNES NASCIMENTO (RJ230098 - AMANDA PEREIRA DE ARAUJO)
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27/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050812-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GABRIEL BORGES NUNES NASCIMENTOADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO À parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), no prazo de 15 dias, e cumprir as seguintes exigências: a) juntar comprovante de residência atual, preferencialmente em nome próprio.
Na impossibilidade de fazê-lo, justificar; b) regularizar sua representação processual com a juntada de procuração atualizada e assinada; c) juntar declaração de hipossuficiência assinada.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:22
Despacho
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26/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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