TRF2 - 5009323-26.2024.4.02.5103
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009323-26.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB DF063425)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRIDO: COSME JUNIO FERREIRA MADEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte ré APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita, que não foi apreciado pelo juízo de origem à luz do §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015.
Este pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
A parte recorrente foi intimada a recolher custas, sob pena de deserção.
Todavia, o recorrente quedou-se inerte. Assim sendo, o recurso é deserto.
Ademais, cumpre esclarecer que a gratuidade no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis está limitada ao primeiro grau de jurisdição.
O acesso ao segundo grau de jurisdição por meio da interposição de recurso enseja, salvo nas hipóteses em que concedida a gratuidade de justiça, o recolhimento de custas, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais, na hipótese de insucesso.
Para tanto, é indiferente se o recurso foi inadmitido, como no presente caso, ou desprovido, haja vista que em ambas as situações houve a necessidade de atuação jurisdicional em segundo grau, bem como provocou-se a parte contrária para defender-se em sede recursal.
Nesse sentido já assentou o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que inclusive já editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte ré APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Após, SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF. -
14/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:36
Não conhecido o recurso
-
14/08/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009323-26.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB DF063425)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, APDAP PREV - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré. -
30/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:33
Despacho
-
30/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 18:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009323-26.2024.4.02.5103/RJRELATOR: KATHERINE RAMOS CORDEIROAUTOR: COSME JUNIO FERREIRA MADEIRAADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 17/06/2025 - PETIÇÃO Evento 55 - 12/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009323-26.2024.4.02.5103/RJAUTOR: COSME JUNIO FERREIRA MADEIRAADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB DF063425)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, ratifico a tutela de urgência deferida (evento 8) e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 628.308.324-6), referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844"; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em relação à "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844"; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 628.308.324-6) referentes a "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intime-se a APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 09:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 19:00
Determinada a intimação
-
28/03/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CENORTEA para RJCAM01S)
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 09:59
Determinada a intimação
-
20/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:41
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM01S para CENORTEA)
-
14/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 21:32
Despacho
-
13/02/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
24/01/2025 11:04
Juntada de Petição
-
22/01/2025 15:34
Juntada de Petição
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03/01/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 12
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:04
Determinada a intimação
-
19/12/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 06:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:48
Determinada a intimação
-
25/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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