TRF2 - 5000734-17.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:43
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000734-17.2025.4.02.5004/ESAUTOR: JOSMAR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA KUSTER GERKE (OAB ES030723)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito: 1.
Acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de implantar, em favor do autor, a aposentadoria por idade de trabalhador rural (CRFB/88, art. 201, § 7º, inciso II), com Data de Início de Benefício (DIB) em 02/08/2023. 2.
Acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observados os critérios a seguir, com a ressalva de que, a partir de 09/12/2021, a atualização do valor da condenação far-se-á de acordo com art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir de 27/03/2025, data da citação (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.1) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.2) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (11/03/2025) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).; d) na liquidação do valor da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura deste feito, admitida a partir de então, no que toca a esse montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do art. 17 da Lei 10.259/2001), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas após os doze meses contados do ajuizamento).
Nesse sentido, por todos: TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017; STJ, tema n. 1.030, repetitivo de controvérsia. -
29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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05/05/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:05
Determinada a intimação
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14/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 11/04/2025 14:30:19)
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28/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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28/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 19:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00