TRF2 - 5050432-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:54
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050432-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: ANA LEONOR NASCIMENTO TAVARESADVOGADO(A): MELISSA FRANCO HUMELINO (OAB RJ263049)ADVOGADO(A): VILSON DA SILVA DE MORAES (OAB RJ189319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 08/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050432-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LEONOR NASCIMENTO TAVARESADVOGADO(A): MELISSA FRANCO HUMELINO (OAB RJ263049)ADVOGADO(A): VILSON DA SILVA DE MORAES (OAB RJ189319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA LEONOR NASCIMENTO TAVARES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.12): "1) (...) determinar que a parte DEMANADADA exiba, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os documentos requeridos na presente demanda, mais especificamente no subitem 3.2.1, que trata da “DESCRIÇÃO COMPLETA DOS DOCUMENTOS PERQUIRIDO”, sob pena de multa diária, na pessoa física do Diretor, do Subdiretor e do Chefe da Divisão Técnica, do Médico Perito de Guarnição (MPGU) e do Médico Perito de OM (MPOM) do Hospital Central do Exército, a ser fixada por este juízo, e demais sanções previstas em lei;" Como causa de pedir, a Autora alega que, com o propósito de resguardar seu direito de acesso a informações pessoais de seu interesse.
Declara ter formulado diversos requerimentos administrativos de acesso a documentos e que o pedido lhe foi negado tacitamente.
Especifica, na inicial, a listagem dos documentos perquiridos (Evento 1, Doc.1, Pág.7).
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Eventos 1, 10 e 16).
Conclusos, decido.
A Autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 10, Doc.2).
Junta aos autos bilhetes de pagamento com rendimentos líquidos mensais em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.6).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
A pretensão formulada, em sede de tutela provisória, é para que o ente réu apresente a listagem de documentos especificados na petição inicial (Evento 1, Doc.1, Pág.7): "1 - Acesso a todas as informações pessoais e documentos contidos no processo administrativo de reforma de titularidade da Requerente, mediante o fornecimento pelo Médico Perito de Guarnição (MPGu), a cargo do Diretor do HCE, de cópia integral dos referidos autos e de todas as atas de inspeção de saúde, com todos os laudos especializados, com todos os exames complementares, com todas as Fichas de Registros de Dados (FIRD), com todos os Ofícios de Convocação de Inspeção de Saúde, com todos os Agendamento de Inspeção de Saúde e com publicação no Diário Oficial da União (DOU); 2 – Acesso a todas as informações pessoais e documentos contidos no processo administrativo de reforma de titularidade da Requerente, mediante o fornecimento pelo Médico Perito de OM, a cargo do HCE, de cópia integral dos referidos autos e de todas as atas de inspeção de saúde, com todos os laudos especializados, com todos os exames complementares, com todas as Fichas de Registros de Dados (FIRD), com todos os Ofícios de Convocação de Inspeção de Saúde, com todos os Agendamento de Inspeção de Saúde. 3 - Acesso à informações pessoais e cópia integral atualizada com a evolução do paciente até a presente data, contidas no Prontuário Médico nº 212483- HCE de titularidade da Requerente, que se encontra sob a custódia do HCE. 4 - Acesso à informações pessoais e cópia integral dos autos de Sindicâncias, instauradas pelo Sr Diretor do HCE por meio da Portaria n. 162 de 17 de outubro de 2018; da Portaria n.198 de 30 de junho de 2020; e da Portaria n. 96 - Sind of jus - de 13 de maio de 2020." A Autora alega ter formulado pedidos de obtenção dos documentos e que, em decorrência do extenso lapso temporal sem resposta, informa que a conclusão lógica é a de que a autoridade administrativa negou tacitamente os pedidos.
Apesar da alegada morosidade/negativa, a Autora não comprovou a data em que os pedidos foram protocolados.
Apesar de a Autora ter afirmado que formulou "diversos requerimentos administrativos", no único documento apresentado, consta apenas a assinatura da requerente (Evento 1, Doc.7).
Em análise primeira, não há como afirmar, com necessário grau de certeza, que a parte ré tomou conhecimento do pedido formulado.
Ademais, com base no art. 300, do CPC, não se vislumbra nos autos a presença de iminente lesão ou de dano de difícil reparação. A Autora já encontra-se reformada desde janeiro/2025 (Evento 1, Doc.9) e recebe com regularidade seus proventos (Evento 1, Doc.6).
Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050432-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LEONOR NASCIMENTO TAVARESADVOGADO(A): VILSON DA SILVA DE MORAES (OAB RJ189319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA LEONOR NASCIMENTO TAVARES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.12): "1) (...) determinar que a parte DEMANADADA exiba, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os documentos requeridos na presente demanda, mais especificamente no subitem 3.2.1, que trata da “DESCRIÇÃO COMPLETA DOS DOCUMENTOS PERQUIRIDO”, sob pena de multa diária, na pessoa física do Diretor, do Subdiretor e do Chefe da Divisão Técnica, do Médico Perito de Guarnição (MPGU) e do Médico Perito de OM (MPOM) do Hospital Central do Exército, a ser fixada por este juízo, e demais sanções previstas em lei;" A decisão do Evento 5 determinou a juntada do substabelecimento e da declaração de hipossuficiência devidamente assinados.
A Autora juntou nova declaração de hipossuficiência aos autos (Evento 10).
Posto isto, à parte autora para regularizar a sua representação processual no prazo de até 10 dias, com a juntada do substabelecimento devidamente assinado, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 21:56
Juntada de Petição
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12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:38
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:27
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5050432-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LEONOR NASCIMENTO TAVARESADVOGADO(A): VILSON DA SILVA DE MORAES (OAB RJ189319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA LEONOR NASCIMENTO TAVARES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.12): "1) (...) determinar que a parte DEMANADADA exiba, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os documentos requeridos na presente demanda, mais especificamente no subitem 3.2.1, que trata da “DESCRIÇÃO COMPLETA DOS DOCUMENTOS PERQUIRIDO”, sob pena de multa diária, na pessoa física do Diretor, do Subdiretor e do Chefe da Divisão Técnica, do Médico Perito de Guarnição (MPGU) e do Médico Perito de OM (MPOM) do Hospital Central do Exército, a ser fixada por este juízo, e demais sanções previstas em lei;" A Autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
Conclusos, decido.
Conforme certificado no Evento 4, o substabelecimento não está assinado.
Com relação ao pedido de gratuidade, apesar do requerimento formulado, a Autora não assinou a declaração de hipossuficiência (Evento 1, Doc.3).
Posto isto, à parte autora para que junte aos autos o substabelecimento e a declaração de hipossuficiência devidamente assinados.
Após, voltem-me conclusos.
Retifique-se a autuação para constar como classe processual Procedimento Comum. Publique-se e Intimem-se. -
26/05/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:22
Despacho
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26/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 00:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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