TRF2 - 5007137-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007137-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): IVAN AFONSO DO CARMO (OAB RJ079797) DESPACHO/DECISÃO I - DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/09/2025 às 13:40, na modalidade de videoconferência, de forma híbrida, pela plataforma Zoom, a ser realizada na Sala de Audiência multiuso, localizada Avenida Venezuela, nº 134, BLOCO B, 7º andar, sala 7B, CEP 20.081-312, Centro, Rio de Janeiro.
Para processos com adesão ao juízo 100% digital, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020, com alterações das Resoluções TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, e TRF2-RSP-2023/00002, de 31/01/2023, bem como do Provimento TRF2-PVC-2023/00002, de 02/02/2023; constitui faculdade das partes, em que todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados, procuradores e magistrados (art. 4º, parágrafo 2º, do Provimento PVC-2023/00002 de 02/02/2023).
Ressalto que as partes e seus patronos que optarem por participar de forma remota, DEVERÃO MANIFESTAR NOS AUTOS ANTES DA DATA DE AUDIÊNCIA. Além disso, as partes deverão estar no mesmo local que seus advogados a fim de se evitar problemas de ordem técnica (desconhecimento do sistema de vídeo conferência, equipamentos celulares com baixa qualidade de áudio/vídeo, falhas na conexão de internet, excesso de ruídos etc). AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE, como forma de se evitar os mesmos problemas técnicos e para fins de controle da incomunicabilidade dos depoentes.
II – No dia designado, o link para as audiências será enviado por e-mail, 10 minutos antes do horário marcado, para as partes que participarão de forma remota.
Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone com antecedência mínima de 5 dias, para fins de envio do link de acesso à sala virtual.
III – Intimem-se as partes, com urgência, para que informem o rol de testemunhas, no máximo 3 (três), contendo o nome, profissão, estado civil, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade e o endereço completo, juntando, se possível, cópia dos referidos documentos.
Ressalto que, caso haja necessidade de intimação pessoal das testemunhas, caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do Código do Processo Civil.
IV – Saliento que a Secretaria do juízo deverá encaminhar a pauta de audiência, com discriminação das partes, procuradores e testemunhas arroladas, por e-mail à Seção de Serviços Operacionais: [email protected], com até 48 horas de antecedência, a fim de viabilizar o acesso dos interessados ao prédio.
V - Determino, ainda, que a Secretaria providencie a abertura de chamado junto a TI para promover as conexões da videoconferência entre os participantes.
VI – Intimem-se. -
04/09/2025 16:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 22/09/2025 13:40
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:08
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 21:17
Juntada de Petição
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007137-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): IVAN AFONSO DO CARMO (OAB RJ079797) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis, cumpra integralmente o despacho inicial apresentando a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. -
02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:55
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:36
Juntado(a)
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13/05/2025 16:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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