TRF2 - 5027094-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027094-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMA SPINELLI DOS SANTOSADVOGADO(A): HUGO MACHADO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ255360)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 2.080.584/PR (Primeira Seção, DJEN 22/04/2025), fixou a seguinte tese para o seu Tema 1090: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." 3.
Na presente demanda, o INSS contesta o pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho prestado como supervisora de coleta em laboratório de análises clínicas, uma vez que o PPP aponta a eficácia do EPI utilizado. 4.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, provar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. 5.
Cumprido o item 3, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 dias. 6.
Nada sendo requerido adicionalmente, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027094-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMA SPINELLI DOS SANTOSADVOGADO(A): HUGO MACHADO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RJ255360)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista, à parte autora, da resposta da parte ré.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos ao magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso IX, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
27/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 14:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:33
Juntada de Petição
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26/03/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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