TRF2 - 5009323-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009323-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE CONCEICAO DE AQUINOADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO A tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos auferidos pela parte a título de adicional HRA não seguiu a sistemática dos rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, o que, caso ocorresse, destacaria, por ocasião do ressarcimento tributário, o valor pago a título dessa rubrica do montante auferido pelo sujeito passivo da obrigação tributária durante o ano de apuração do fato gerador.
Assim, a tributação em questão, embora incidente, no momento do recolhimento, sobre o valor específico da rubrica paga, sujeitou-se à regra geral de apuração anual do fato gerador do imposto de renda, com base na totalidade dos rendimentos auferidos, ocasião em que é totalizada a base de cálculo dos valores tributáveis, dela abatendo-se os valores não tributáveis.
Por tal razão, está correto o posicionamento adotado pela ré, no sentido de que o cálculo do valor devido ao exequente, a título de restituição tributária, nestes autos, deva considerar a base de cálculo anual, dela abatendo os valores recebidos a título de adicional HRA anualmente, ao invés de se proceder à apuração mensal dos descontos efetuados.
O problema para fins de cumprimento da sentença diz respeito ao momento do encontro de contas, pois, de fato, surge a dúvida da forma como se atualizará o valor recolhido a maior, desde a data do recolhimento indevido, se tal recolhimento em excesso apenas é apurado em momento posterior, com a configuração do fato gerador, que é anual.
Há que ser adotada, no entanto, sistemática de cálculo que compatibilize a sistemática de apuração anual do imposto de renda com a norma que extravasa do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 pois, na prática, o autor foi privado de valor de seu rendimento mensal por ter sofrido tributação indevida, na fonte pagadora de seus vencimentos.
O cálculo, para compatibilizar essas duas sistemáticas, deverá ser elaborado da seguinte forma: 1) Mediante apuração anual, com base nas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte autora, deverá ser abatido, da base de cálculo do imposto devido, o somatório dos valores recebidos, no ano respectivo, a título de adicional HRA. 2) Se o cálculo efetivado no item 1 apurar valor de imposto de renda a ser restituído, inclusive, em montante superior ao que eventualmente já tenha sido apurado na declaração de ajuste anual, esse imposto a restituir, ou o acréscimo a restituir, em relação ao que fora apurado no ajuste anual, deverá ser dividido pelo número de meses, no ano da tributação, em que foram pagos valores do adicional HRA. 3) Efetivado o procedimento descrito no item 2, obter-se-á o valor médio que teria sido descontado indevidamente do Exequente, em cada momento em que recebeu indenização a título de adicional HRA.
Assim, posicionando-se cada valor, sequencialmente, em uma das competências em que pagas tais indenizações, deverá ser aplicada a Taxa Selic, desde o mês da tributação indevida, abatendo-se, do montante que vier a ser apurado, o valor efetivamente recebido pelo exequente, a título de restituição de imposto de renda relativo àquele ano.
Restando valor de imposto ainda a ser restituído, tal montante deverá continuar a ser atualizado pela Taxa Selic, conforme determinado no julgado, até o momento atual.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas declarações de imposto de renda relativas aos anos que abarcam o período de restituição tributária discutido neste processo.
Deverá juntar, também, o extrato bancário ou outra documentação que comprove o valor que efetivamente recebeu, a título de restituição de imposto de renda, relativa a cada ano de apuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam elaborados novos cálculos de liquidação, seguindo-se as instruções acima. -
29/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 19:08
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009323-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE CONCEICAO DE AQUINOADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado na decisão do evento 56: (...) Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. (...) -
01/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009323-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE CONCEICAO DE AQUINOADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
27/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 14:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO33
-
27/05/2025 14:37
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 15:33
Negado seguimento a Recurso
-
10/04/2025 12:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
10/04/2025 12:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 22:28
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/06/2024 13:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/06/2024 05:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2024 09:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2024 15:32
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2024 15:07
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/05/2024 21:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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10/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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21/04/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/04/2024 18:44
Juntada de Petição
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02/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 07:40
Juntada de Petição
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11/03/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 18:47
Determinada a citação
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11/03/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 11:19
Alterado o assunto processual
-
20/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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