TRF2 - 5001354-11.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001354-11.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIS ARNALDO RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1.
Apresente esclarecimentos acerca dos vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (e respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS e cujo reconhecimento objetiva na presente ação, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e a folha nos autos em que se encontra o documento que lhe(s) certifica a existência; 2. cópias legíveis de suas CTPS, onde constem todos os vínculos empregatícios que ainda não foram juntados aos autos. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Devidamente atendido, dê-se vista ao INSS. -
05/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:11
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 20:44
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001354-11.2025.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: LUIS ARNALDO RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001354-11.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIS ARNALDO RODRIGUES CORREAADVOGADO(A): GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário Aposentadoria Por Idade.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Cópia de comprovante de residência (tal como contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, etc) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, não sendo aceitas meras declarações destinadas a comprovar o domicílio da parte autora ou comprovantes em nomes de terceiros, salvo quando pertencentes ao cônjuge e devidamente acompanhados da correspondente certidão de casamento; Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar seu endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Devidamente cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:10
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:12
Juntado(a)
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11/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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