TRF2 - 5000243-71.2025.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 11:51
Despacho
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04/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJTRI01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000243-71.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: PATRICIA GOMES DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Alega a recorrente, basicamente, que trabalhou exposta a agentes biológicos, nas funções de recepcionista em clínicas médica e odontológica.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
A sentença afastou a exposição da autora a agentes biológicos nos períodos de 04/06/1994 a 12/09/1994, 01/02/1995 a 31/10/2002, 02/08/2004 a 30/11/2006 e 02/11/2008 a 15/05/2024.
No que diz respeito ao reconhecimento da especialidade em virtude de agentes biológicos é importante destacar as teses firmadas pela TNU nos PEDILEF’s 0500012-70.2015.4.05.8013/AL e 0501219-30.2017.4.05.8500/SE: para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Nessa esteira, a sentença está bem fundamentada, ao afastar a exposição a agentes biológicos, nas funções de recepcionista e secretária. Não é possível o enquadramento por categoria profissional, no período anterior a 28/04/95, tendo em vista a ausência da atividade de recepcionista nos Decretos 53831/64 e 83080/79.
Nos períodos posteriores, da descrição das atividades não se verifica contato direto com patógenos, de forma habitual e permanente, ainda que trabalhasse em ambiente médico.
Como indicado nos PPPs, a participação em exames ocorria na forma de auxílio ao médico, além do atendimento em recepção e higienização do consultório, o que indica a exposição de forma ocasional e intermitente, afastando o caráter especial da atividade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA COM UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 1995 A 2016. RECEPCIONISTA EM CLÍNICA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. AS ATIVIDADES INFORMADAS NO PPP NÃO ERAM INDISSOCIÁVEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS 205 E 211 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000979-81.2023.4.02.5106, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO , 2ª Vara Federal de Petrópolis , Rel. do Acordao - FLAVIA HEINE PEIXOTO, julgado em 08/05/2025, DJe 09/05/2025 14:13:52) No que se refere ao adicional de insalubridade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que sua percepção, por si só, não confere ao segurado o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3.
In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1476932 SP 2014/0154127-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EX-CELETISTA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GENÉRICO.
AUSENCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL OU EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2.
O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação previdenciária da época da prestação do serviço, e sua conversão em tempo comum, com expedição da certidão de tempo de serviço para fins de benefício de aposentadoria estatutária.
Precedentes. 3. Recebimento de adicional de insalubridade de natureza administrativa de forma genérica, sem indicação do (s) agente (s) nocivo (s) que gerou (aram) a insalubridade, não enseja o reconhecimento da atividade como especial.
Apesar de haver alguma convergência entre a legislação previdenciária que regula a aposentadoria especial e a legislação trabalhista que regula o adicional de insalubridade, seus critérios são distintos e não ensejam automático reconhecimento recíproco dos requisitos. 4.
Cabe ao autor fazer a prova do enquadramento na atividade especial, o que pode ser feito até mesmo pela prova testemunhal, nas ações ordinárias, e não é possível o enquadramento por mera presunção legal, exceto nas hipóteses de enquadramento profissional vigentes até a lei 9032/95.
Impossibilidade de utilização do mandado de segurança para esse fim. 5.
Aplicação da sumula TRF1 nº 40.
Extinção do processo pela inadequação da via escolhida, nos termos do art. 267, I e VI, c/c 295, V, do CPC. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - AMS: 00218161220064013800 0021816-12.2006.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Data de Julgamento: 09/11/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 18/02/2016 e-DJF1 P. 1089) A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notadamente a parte que segue: i) 04/06/1994 a 12/09/1994 Compulsando-se os autos, verifica-se que o único documento referente a esse período consiste na CTPS, com anotação do vínculo com a empresa Medservice - Serviços Médicos Hospitalares Ltda., no cargo de recepcionista (evento 1, anexo 12, fl. 7).
Na hipótese, não se mostra possível o enquadramento por categoria, eis que a atividade de recepcionista em clínica médica não está prevista nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PERÍODO 1989 A 1992. NÃO É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM CLÍNICA MÉDICA, QUE NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64. PPP MENCIONA QUE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS É NÃO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PERÍODO DE 1995 A 2018.
RECREADOR EM CLÍNICA DE REPOUSO.
ATIVIDADE NÃO EXPÕE O AUTOR A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 5005195-53.2021.4.02.5107, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO, 1ª Vara Federal de Itaboraí, julgado em 23/06/2022, DJe 24/06/2022) Outrossim, não há comprovação da alegada exposição a agentes biológicos, sendo que, em regra, a atividade de recepcionista não ocasiona risco de contaminação, a caracterizar tempo de contribuição especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, RECEPCIONISTA E COPEIRA.
UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ AFASTA A NOCIVIDADE DA EXPOSIÇÃO. AS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, RECEPCIONISTA E COPEIRA NÃO SE EQUIPARAM A DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. RADIAÇÃO IONIZANTE.
A PROFISSIOGRAFIA DA AUTORA NÃO É COMPATÍVEL COM A INDICAÇÃO DO AGENTE DE RISCO INDICADO NO PPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 5001892-66.2019.4.02.5118, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO, 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/07/2020, DJe 03/07/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE.
PPP.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECEPCIONISTA EM AMBIENTE.
SÚMULA 82 DA TNU.
TEMAS 238, 211 E 205 DA TNU.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1.
Súmula 82 da TNU - O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.2, Tema 238 da TNU. Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional.3. Tema 211 da TNU - Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.4. Tema 205 da TNU - a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).5. A atividade de recepcionista em ambiente hospitalar não autoriza o reconhecimento da especialidade do trabalho, eis que não há exposição direta aos agentes biológicos nocivos.6. Quanto à atividade de servente em ambiente hospitalar, existe a possibilidade de reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.7. No presente caso, está demonstrado no PPP a exposição permanente a agentes biológicos.
Apesar de a indicação dos campos "16" e "18" (responsável pelos registros ambientais/monitoração biológica) indicar a existência responsável técnico apenas partir de 01/01/2007., o conjunto probatírio dos autos permite concluir pela existência de atividade especial, como bem destacado na sentença.8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.(TRF2, Apelação Cível 5005663-78.2020.4.02.5001, Rel.
FABIO DE SOUZA SILVA, 1a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/05/2021, DJe 05/06/2021) Cumpre pontuar que o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos moldes do artigo 373, I do CPC, não havendo que se falar em distribuição diversa do ônus da prova, uma vez que a autora sequer comprova ter diligenciado para a obtenção de documentos que comprovassem o labor em condições especiais.
Descabe, portanto, o enquadramento desse intervalo. ii) 01/02/1995 a 31/10/2002 O perfil profissiográfico (evento 1, anexo 7) registra a exposição ao fator de risco biológico, ocasionado pelo contato permanente com pacientes.
A profissiografia descreve que cabia à autora realizar as seguintes atividades: "auxílio ao médico na realização de exames ginecológicos e guarda e destinação de materiais biológicos para realização de exames em Clínica Médica".
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu o tema dos recursos representativos de controvérsia, Tema n. 205, nos seguintes termos: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
No caso dos autos, ainda que a descrição das atividades da parte autora demonstre que sua atuação não se resumia às atividades de secretária, já que informado o contato direto com pacientes de ginecologia, disso não se pode concluir que haja efetivo e constante risco de contaminação, de modo que não se justifica o enquadramento do período.
A análise da descrição das atividades desempenhas pela autora não demonstra que a exposição a agentes biológicos e o risco de contaminação, decorrente do contato com pacientes e materiais, era inerente e indissociável do desempenho de seu labor.
Ademais, não demonstra em concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas e que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, nos termos do Tema 205.
Nesse ponto, acresceo que até mesmo a atividade de recepcionista e administrativas em hospitais não enseja o enquadramento: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS .
SECRETÁRIA DE CONSULTÓRIO.
AMBIENTE HOSPITALAR.
COPEIRA.
TELEFONISTA .
AUXILIAR E ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES.
EFEITOS FINANCEIROS. 1 .
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2.
No que pertine à habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, ressalve-se que o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos .
Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas sim, o risco de exposição a tais agentes, tendo em vista que a possibilidade de contração de doença infecto-contagiante não depende do tempo de exposição. 3.
Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). 4 .
No período até 04/1995, demonstrado por prova testemunhal e laudo por similaridade que a autora, na atividade de secretária, participava dos exames dos pacientes, manipulava e fazia limpeza de material, estando exposta a agentes biológicos, cabe o reconhecimento da especialidade. 5. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. 6 .
Cabe o reconhecimento da especialidade na atividade de copeira em ambiente hospitalar quando demonstrada exposição a agentes biológicos. 7.
Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem caracterizam-se como labor especial, bem como de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação).
Não é o caso, todavia, daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital ou posto de saúde . 8.
No caso, não se verifica exposição a agentes nocivos nas atividades da parte autora de telefonista, recepcionista, auxilar e assistente administrativo. 9.
Em se tratando de empresa ativa, a qual apresentou a documentação pertinente, não se admite a utilização de prova por similaridade . 10.
Consoante Tese fixada no Tema 1070/STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 11 .
O Superior Tribunal de Justiça submeteu ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1124.
A questão foi delimitada nos seguintes termos: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, revela-se mais adequado o diferimento da solução definitiva para a fase de cumprimento de sentença. 12 .
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF-4 - AC: 50366806620184047000 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2023) iii) 02/08/2004 a 30/11/2006 Do mesmo modo, o perfil profissiográfico (evento 1, anexo 6) registra a exposição ao fator de risco biológico, ocasionado pelo contato permanente com pacientes.
A profissiografia descreve que a autora exercia as seguintes atividades: "auxílio ao dentista, higienização dos aparelhos odontológicos e do consultório".
Pelos mesmos fundamentos acima, a atuação da parte autora em contato direto com pacientes de odontologia não denota a existência de efetivo e constante risco de contaminação, nos termos do Tema 205 da TNU. É indevido, portanto, o enquadramento do período em exame. iv) 02/11/2008 até os dias atuais.
A análise desse período será limitada a 15/05/2024, data de entrada do requerimento administrativo formulado pela autora (evento 16).
Na mesma linha dos anteriores, o perfil profissiografio referente a esse intervalo (evento 1, anexo 16) descreve dentre as atividades da autora: "auxílio ao médico na realização de exames de endoscopia e guarda e destinação de materiais biológicos para realização de exames, higienização dos aparelhos/instrumentos utilizados na realização dos exames e higienização do consultório médico".
Pelos mesmos fundamentos acima, a atuação da parte autora em contato direto com pacientes e auxílio em exames de endoscopia não denota a existência de efetivo e constante risco de contaminação, nos termos do Tema 205 da TNU. Nesse contexto, não há como se acolher o pedido de concessão da aposentadoria especial à autora. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1200,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000243-71.2025.4.02.5113/RJAUTOR: PATRICIA GOMES DE MORAESADVOGADO(A): CRISTIANE AZEVEDO SILVA ROTHGIESSER (OAB RJ174434)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. -
28/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/05/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/03/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
06/03/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/03/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:21
Despacho
-
24/02/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição
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17/02/2025 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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