TRF2 - 5002591-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 22:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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21/08/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 15:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIT01S)
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18/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 15:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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10/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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09/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICOLAS OLIVEIRA RODRIGUES <br/> Data: 24/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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30/05/2025 15:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-IG)
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002591-41.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: NICOLAS OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)AUTOR: DEBORA LOURENCO OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face do INSS, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte Autora, representada por sua genitora, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, tendo sido redistribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói por auxílio de equalização.
Processo administrativo acostado no evento 1, ANEXO12, indicando o atendimento do requisito de renda per capita (fl. 13). Colaciona aos autos laudos médicos atualizados (evento 1, ANEXO10 e evento 1, ANEXO11).
Inicialmente, diligencie a Secretaria a retificação da autuação, para que conste a representante legal da Autora, absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º CC; bem como para incluir o MPF, nos termos do art. 178, II, do CPC.
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que dos fatos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial exame pericial e a juntada de informações médico-periciais pelo INSS, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença. 1.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a natureza assistencial do benefício pretendido, o que reforça a presunção de hipossuficiência econômica alegada. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que apresente cópia atualizada de seu Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), caso tenha ou justifique a impossibilidade de juntar o documento aos autos.
Prazo: 10 dias. 3. Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em neurologia pediátrica, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 3.1. As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes. 3.2.
O laudo deverá conter as respostas aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos formulados por este juízo: 3.2.1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, esclarecer a doença, lesão ou impedimento que acomete o(a) periciando(a). 3.2.2.
Em havendo impedimento, é o mesmo de longo prazo ou não, ou seja, produz ou não efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 3.2.3.
Em havendo doença, lesão ou impedimento de longo prazo, estes incapacitam o(a) periciando(a) para vida independente? 3.2.4.
Em caso positivo, qual a data de início da deficiência? A parte autora apresentava deficiência na data do requerimento administrativo do benefício? 3.2.5.
A deficiência do autor impede ou dificulta sua locomoção nas vias ou espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo? (barreiras urbanísticas); 3.2.6.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu ingresso em edifícios públicos e privados? (barreiras arquitetônicas); 3.2.7.
A deficiência do autor impede ou dificulta a utilização dos meios de transportes? (barreiras nos transportes); 3.2.8. A deficiência do autor impede ou dificulta sua comunicação com as demais pessoas ou a assimilação de mensagens e de informação (barreiras nas comunicações e na informação); 3.2.9.
A deficiência do autor impede ou dificulta seu acesso às tecnologias? (barreiras tecnológicas). 3.2.10.
O(a) periciando(a) é incapaz para o exercício dos atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisos II ou III, do Código Civil? Justifique. 3.2.11. O(a) periciando(a) está impossibilitado, por causa transitória ou permanente, de exprimir sua vontade, de modo que se encontra incapaz para os atos da vida civil? 4.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 4.1. Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 4.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O prazo para entrega do laudo é de 15 dias, contados da realização do exame. 6.
Fixo desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela do Conselho da Justiça Federal, correspondente a R$ 270,00.
Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais em R$362,00. 7.
Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado. 8.
Após, cite-se a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação, bem como para apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. 9.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, diante do interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC). 10. Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG01S para RJNIT01S)
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02/04/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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