TRF2 - 5104947-16.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104947-16.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCELO PORTES DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): JOAO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ173836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, em fase de execução, na qual se discute a correta RMI do benefício 209.727.867-6.
Por força da decisão proferida no Evento 69.1, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para retificação ou ratificação dos cálculos juntados no Evento 53.3, com base na condenação, nos salários informados no evento 47, CNIS1, na CTPS de fls. 06/23 do anexo 66.5 e considerando o fato de que não houve atividade concomitante nos períodos de 24/10/1994 a 02/1995 e de 06/04/1998 a 09/2012.
A Contadoria ratificou os cálculos juntados anteriormente, conforme Evento 75.
Foi dada vista às partes e o autor concordou com os cálculos, ao passo que o INSS quedou-se inerte.
Decido.
Em síntese, alega o INSS, na impugnação do Evento 66, que o cálculo da Contadoria Judicial considerou a ocorrência de atividades concomitantes nos períodos de 24/10/1994 a 02/1995 e de 06/04/1998 a 09/2012, quando, na verdade, teria havido sucessão de empregadores, conforme registrado na CTPS acostada aos autos.
Porém, em sua nova manifestação, a Contadoria confirmou que, atendidas as determinações da decisão do Ev. 69.1, a Renda Mensal Inicial (RMI) permanece a mesma do cálculo anteriormente apresentado, qual seja, R$ 5.158,83.
Verifico, portanto, que os cálculos apresentados pelo contador judicial no Evento 75 devem ser homologados, já que seguiram os parâmetros fixados pela coisa julgada e pelas decisões posteriores.
No mais, havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade. Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo juntado no evento 75.2.
Como cediço, o correto adimplemento da obrigação de fazer é pressuposto lógico e delimitador da obrigação de pagar.
Dessa forma, preclusa a presente, intime-se a CEAB-DJ, para que cumpra corretamente a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, com a revisão da RMI do benefício, conforme o cálculo aqui homologado.
Após, dê-se vista ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do julgado.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer e cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
11/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 16:12
Determinada a intimação
-
06/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104947-16.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCELO PORTES DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): JOAO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ173836) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias." -
03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 14:42
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104947-16.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCELO PORTES DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): JOAO MARCELO LAUREANO ALVES DOS SANTOS (OAB RJ173836) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, manifestada pelo exequente no evento 41.1, ao argumento de que o INSS, ao implantar o benefício previdenciário, não calculou corretamente a RMI do benefício, infringindo, assim, a coisa julgada formada a partir da sentença do evento 24.1.
Remetidos os autos à Contadoria (evento 51.1), foi calculada uma RMI no valor de R$5.160,08, sendo destacado pelo Setor de Cálculos "que nos meses em que não foi informado salário de contribuição relativo aos referidos vínculos, foi considerado como salário de contribuição, o salário mínimo vigente, e que o cálculo considerou a separação em atividade principal e secundária" (evento 53.1).
Dada vista às partes, o Exequente concordou com os valores apurados (evento 58.1), ao passo que o INSS afirmou existir equívoco nos cálculos apresentados, na medida em que "a contadoria considerou que a parte autora trabalhou ao mesmo tempo nas empresas HOME BOX SERVICOS S/C LTDA e TRANSPEV PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA no período de 24/10/1994 a 02/1995 e nas empresas PROSEX COMERCIO E REPRESENTACOES e BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR no período de 06/04/1998 a 09/2012, Entretanto, em consulta a íntegra da CTPS, em anexo, apresentada pelo autor em recurso administrativo nº 44233.410615/2018- 10, constata-se, se tratar de sucessão de empregadores no período e não de atividades concomitantes, razão pelo qual, constatamos equívocos nos cálculos, que inclusive atribuiu salário mínimo em períodos considerados de múltipla atividade e apurou possível RMI com base na então redação do art. 32 da lei 8213/91" (evento 66.2).
Nessa linha, considerando-se que nem mesmo na peça inicial foi noticiado o exercício de atividades concomitantes quanto aos vínculos acima citados e que a CTPS comprova que a hipótese foi de sucessão de empregadores possivelmente pertencentes ao mesmo grupo econômico (evento 66.5), remetam-se os autos à Contadoria para que, com base na condenação, nos salários informados no evento 47, CNIS1, na CTPS de fls. 06/23 do anexo 66.5 e considerando o fato de que não houve atividade concomitante nos períodos de 24/10/1994 a 02/1995 e de 06/04/1998 a 09/2012, retifique ou ratifique os cálculos apresentados no evento 53.1.
Cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão da impugnação.
P.
I. -
09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
09/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição
-
07/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 15:22
Determinada a intimação
-
04/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
15/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 23:59
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
-
27/06/2024 16:38
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
-
27/06/2024 16:38
Despacho
-
27/06/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/04/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/03/2024 11:14
Juntada de Petição
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 11:34
Determinada a intimação
-
06/02/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Petição
-
04/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
02/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
31/05/2023 13:01
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2023
-
30/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/05/2023 09:29
Juntada de Petição
-
21/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/04/2023 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/03/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/03/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/03/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2023 22:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/04/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 19:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 05/04/2022 21:38:05)
-
09/12/2021 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/12/2021 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2021 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2021 14:20
Determinada a intimação
-
02/12/2021 00:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2021 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
07/10/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2021 15:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2021 15:43
Determinada a citação
-
07/10/2021 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/10/2021 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2021 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/10/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 15:54
Despacho
-
04/10/2021 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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