TRF2 - 5097395-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 14:35
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5097395-92.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSANA DA SILVA REISADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSANA DA SILVA REIS em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a liquidação e execução de valores individuais decorrentes de sentença em ação coletiva.
Verifica-se que a parte autora tem endereço residencial no município de Duque de Caxias/RJ, conforme procuração e comprovante de residência, anexados ao Evento 1, PROC2 e END5.
O foro das Varas Federais tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Isto porque essa competência é tida como territorial-funcional, porquanto o critério quanto à fixação da seção judiciária é territorial, mas a sua divisão interna, regulamentada pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é de natureza absoluta.
O que motiva esse posicionamento é a facilitação da defesa dos jurisdicionados, que não precisam se deslocar do local onde residem, e esse é um dos grandes motivos que justificaram a interiorização da Justiça Federal do Brasil, dotado de grandes dimensões territoriais.
Desta forma, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo, uma vez que o domicílio da parte autora é abrangido pela Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ. Nesse sentido, destaco precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ.” (TRF2 2010.51.01.006648-5 - Classe: Conflito de Competência, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 23/07/2019).
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ. À Secretaria para as providências cabíveis no sentido de redistribuir o processo nos moldes acima determinados. -
10/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33F para RJDCA01F)
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10/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:27
Despacho
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10/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO28S para RJRIO33F)
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26/04/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:17
Determinada a intimação
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15/04/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:07
Determinada a intimação
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16/01/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:12
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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13/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:20
Juntada de Petição
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26/11/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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