TRF2 - 5007194-20.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007194-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCO FALCAO CRITSINELISREQUERENTE: ANA ELIZA CAMPOS RAMOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 66 - 08/09/2025 - PETIÇÃO Evento 63 - 23/07/2025 - Determinada a intimação -
09/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:34
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO15
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18/07/2025 11:01
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007194-20.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ANA ELIZA CAMPOS RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERIODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - recurso conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007194-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA ELIZA CAMPOS RAMOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte ré (evento 39, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte autora para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
05/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 17:38
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007194-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA ELIZA CAMPOS RAMOSADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, com consequente reposicionamento na carreira, bem como que reconheça como marco inicial da progressão e da promoção a data do efetivo exercício da demandante, devendo a Ré proceder ao recálculo dessas progressões e promoções seguindo esse critério e utilizá-lo nas progressões e promoções futuras.
Ademais, deve pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição de valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Custas ex lege.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 12:00
Determinada a intimação
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28/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 11:42
Determinada a intimação
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18/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/02/2025 17:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 15:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/02/2025 15:51
Determinada a citação
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13/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 17:09
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO15S)
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:58
Despacho
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04/02/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO15S para CEJUSCRIOJ)
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04/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2025 10:14
Juntada de Petição
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31/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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