TRF2 - 5003943-88.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003943-88.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CRISTIANO GONCALVES LEMESADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO I - Proceda-se a alteração da calsse do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF); II - Em dez dias, requeira o(a) parte autora o que for pertinente à defesa do seu direito, observados os artigos 534 e 535 do CPC, tendo em vista tratar-se de execução contra a Fazenda Pública.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição III - Apresentados os cálculos, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
IV - Havendo concordância ou decorrendo o prazo sem manifestação: a) Expeça-se Requisitório de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor devido, observada a Resolução nº 822/2023, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, destacando-se o percentual de honorários contratuais, caso requerido e apresentado o contrato. b) Intimem-se as partes para ciência do RPV, intimando-se as partes conforme o art. 12 da Resolução nº 822/2023 . c) Nada sendo requerido, requisite-se ao E.
TRF da 2ª Região, o pagamento através do RPV. d) Realizado o depósito intime-se o beneficiário, ciente de que cabe à instituição financeira a emissão do comprovante de rendimentos para o fim de declaração de ajuste do imposto de renda. e) Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:19
Despacho
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18/07/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 19:08
Transitado em Julgado
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23/06/2025 19:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003943-88.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CRISTIANO GONCALVES LEMESADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, , julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação?; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "207 - AD.H.R.A", "1062 Adicional HRA", "062 Dif Adicional HRA"??????? e "0208 AHRA/Dobra de Turno" com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, no período de 01/2020 a 04/2025.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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08/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003943-88.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CRISTIANO GONCALVES LEMESADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA LUIZ (OAB RJ181371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível ajuizada por CRISTIANO GONCALVES LEMES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre valores relativos ao adicional de intervalo HRA, bem como a restituição da quantia descontada a este título.
Ante o exposto: I - CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
II - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
26/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 12:57
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:08
Despacho
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21/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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