TRF2 - 5005449-51.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005449-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSANA SANT ANNA DE FREITASADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO 1-Indefiro o requerimento de entrega de gravação do depoimento pessoal da autora, tendo em vista que, havendo necessidade de depoimento da autora, este será colhido em audiência, marcada em momento oportuno. 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir corretamente o despacho do evento 5, apresentando o termo de renúncia.
Cabe ressaltar que o documento juntado no evento 10, DECL6 está com erro ao carregar o PDF. 3 - Após, venham os autos conclusos. -
10/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005449-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROSANA SANT ANNA DE FREITASADVOGADO(A): DEISE DE SOUZA BARBOSA FREIRE (OAB RJ249049) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: apresentar cópia(s) (legível/legíveis) dos documentos de RG e CPF;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; emanifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
10/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:27
Determinada a intimação
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09/06/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/06/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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