TRF2 - 5002077-30.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002077-30.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIASADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.984,49 (três mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), instrumentalizada pelo título executivo que acompanha a inicial.
Analisando-se o título executivo extrajudicial, nota-se que a dívida é proveniente de cotas condominiais devidas pelos interregnos de 10/02/2022 a 10/03/2023, não adimplidas pela executada. Devidamente consolidados e atualizados, os débitos constituem o montante indicado acima, conforme planilha juntada ao evento 1, INIC1, p. 12.
A executada foi devidamente citada (Evento 15), tendo apresentado exceção de pré-executividade no 16.1 à qual a exequente teve oportunidade de se manifestar no 22.2. É o que merece consideração.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO CABIMENTO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Considerações iniciais.
Reputa-se autorizado, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos de devedor quando alegadas matérias de ordem pública, tais como: ausência de pressupostos processuais, de condições da ação, vícios objetivos no título executivo (especificamente em relação à sua certeza, liquidez e exigibilidade), sendo possível, ainda, arguir-se prescrição ou decadência do direito da parte exequente.
E isso se dá justamente porque tais matérias podem, e devem, ser conhecidas mesmo de ofício pelo juiz.
Assim, a objeção de pré-executividade constitui excepcional meio de defesa no processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, ou seja, desde que possa demonstrar, de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
DECISÃOMANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 2.101.046/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUISITOS.
JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.(...)5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.(...)(REsp n. 2.052.225/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Caso concreto.
No caso presente, é cabível a utilização do incidente processual, diante da natureza das matérias arguidas pela parte executada, correspondentes a temas de ordem pública e que não demandam dilação probatória para seu conhecimento. Passo ao exame das arguições. 2.2.
DAS PRELIMINARES Aduz a CEF que a petição inicial não veio acompanhada dos documentos essenciais para a sua propositura, como se infere do trecho abaixo extraído de sua peça de defesa: Não assiste razão à parte ré, considerando que tal documentação encontra-se juntada ao Evento 1 - INIC1, p. 12/128.
Assim, rejeito a preliminar apresentada. 2.3.
DO MÉRITO A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não merece prosperar, eis que, embora alegue que o ocupante do imóvel deve ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais, tal alegação vai de encontro à previsão contida no Art. 1.345 do CC, in verbis: Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
No caso dos autos, a certidão de ônus reais juntada pelo exequente ao Evento 1 - INIC1, p. 183/187 dá conta de que houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, a qual, portanto, figura como proprietária plena do imóvel.
Por se tratar de obrigação propter rem, a CEF é responsável, inclusive, pelas cotas condominiais anteriores à referida consolidação da propriedade em seu nome.
Nessa linha, julgados do TRF2: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta por CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA GUARATIBA contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal (CEF) e extinguiu a execução.II.
Questão em discussão2.
Discute-se a legitimidade passiva da CEF para responder pela cobrança de taxas condominiais referentes ao imóvel objeto da execução, considerando a consolidação da propriedade em seu nome.III.
Razões de decidir3.
O imóvel foi adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e, diante do inadimplemento do devedor fiduciante, teve sua propriedade consolidada em favor da CEF em 17.07.2023, conforme registrado no RGI atualizado.4.
Constata-se a legitimidade da CAIXA para responder pela dívida, uma vez que a atual proprietária do imóvel é responsável pelas obrigações decorrentes das cotas condominiais, de natureza propter rem.
Assim, sendo a CEF a atual proprietária do imóvel, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução.5.
Sobre o tema e na mesma linha do presente julgado, esta Corte já se manifestou no sentido de que "A dívida condominial constitui uma obrigação propter rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de titular do direito real.
Aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal.
Desse modo, o proprietário de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário" (TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 0223775-95.2017.4.02.5101, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, por unanimidade, juntado aos autos em 03/11/2022).IV.
Dispositivo6.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade da CEF para responder pela execução.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5077749-96.2024.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 28/05/2025, DJe 04/06/2025 12:43:34) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.368-B DO CÓDIGO CIVIL.
ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DA CEF.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta por BV GARANTIA S.A. objetivando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF, e, via de consequência, extinguiu a presente execução por título extrajudicial, relativa ao pagamento de cotas condominiais.2. É possível a cobrança direta da CEF quando há diversos meses em atraso, eis que o contrário seria admitir a demora da credora em consolidar a propriedade ou tomar as providências para tanto, em detrimento dos demais condôminos.3.
Com a consolidação da propriedade, o credor fiduciário passa a responder pelo pagamento das despesas condominiais, na forma do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.4.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009933-43.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12/08/2024; 6ª Turma Especializada, AC 5109326-97.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 29/11/2024.5.
Apelação provida para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, determinando o prosseguimento da execução.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, determinando o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5022498-93.2024.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 29/04/2025, DJe 08/05/2025 14:54:04) Inaplicável o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 866, por não se tratar, no caso, de questão envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel não levado a registro, mas de consolidação da propriedade em nome do fiduciário em razão do não cumprimento de contrato de financiamento garantido por negócio fiduciário.
Não se trata, ainda, de imóvel objeto de arrendamento com base na Lei nº. 10.188/2001.
Logo, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da executada.
Por fim, ao contrário do alegado pela excipiente, os valores objeto de execução correspondem, exclusivamente, às quantias devidas a título de cotas condominiais (evento 1, INIC1, fl. 12), com incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês (0,33% ao dia), nos termos do cláusula 44ª, da convenção do condomínio (evento 1, INIC1, fl. 78).
Apenas o índice de correção monetária que foi aplicado em desconformidade com mencionada cláusula, a qual prevê a aplicação do IPC, e não da taxa referencial - TR.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apenas para determinar a aplicação do IPC para fins de correção do débito exequendo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusas as vias recursais, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, com aplicação do IPC para fins de correção monetária.
Após, intime-se a CEF para comprovar o depósito da quantia devida em igual prazo.
Efetuado o depósito, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento das quantias totais depositadas pela CEF e intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s) para ciência, bem como para que compareça à CEF no prazo de validade, que é de 60 (sessenta) dias, munida da cópia do referido alvará, a qual deverá ser impressa via internet, devendo ainda a Secretaria emitir comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo seu pagamento, nos termos do art. 209, da Consolidação de Normas Atualizada da Corregedoria do TRF/2.
Após e nada mais havendo a ser decidido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. -
01/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:13
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5002077-30.2025.4.02.5107/RJRELATOR: JOAQUIM MARIO CANABRAVA JUNIOREXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIASADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 24/07/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 26/06/2025 - Determinada a citação -
30/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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01/07/2025 00:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:56
Determinada a citação
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23/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02S)
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19/06/2025 10:08
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002077-30.2025.4.02.5107/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL JARDIM DAS BROMELIASADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 3.984,49 - Evento 1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Ressalto, ainda, que o fato de se tratar de execução de título extrajudicial ou monitória não é impedimento para seu trâmite pelo rito sumaríssimo, nos termos dos art. 1º - 10.259/2001 c/c art. 53 - 9.099/95.
Outro não é o entendimento do e.
TRF-2, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Cuida a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência entre o MM.
Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o 1º Juizado Especial Federal daquela mesma cidade. 2.
A ação foi ajuizada com o objetivo de executar título executivo extrajudicial, qual seja, cobrança de cotas condominiais e distribuída inicialmente à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual declinou de sua competência ao asseverar que o valor atribuído à causa é inferior à 60 salários mínimos, sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta. 3.
Redistribuídos os autos, então, ao 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, o MM.
Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, informando que não compete ao Juizado Especial Federal a execução de título executivo extrajudicial, visto que os Juizados Especiais Federais possuem competência para executar apenas suas próprias sentenças. 4.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas próprias sentenças. 5.
De acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis aquelas causas listadas em seus incisos, trazendo rol taxativo. 6.
Considerando que as execuções de títulos executivos extrajudiciais não estão listadas no rol taxativo do § 1º do artigo 3º, não há que se falar em incompetência do Juizado para seu julgamento.
Pelo contrário, sendo estas de valor até 60 salários mínimos, deverão ser julgadas pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível, em virtude de sua competência absoluta prevista no § 3º do referido artigo. 7.
O artigo 1º da Lei 10.259/2001 prevê a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 e esta menciona, expressamente, em seu artigo 3º, § 1º, II, a possibilidade de execução de títulos executivos extrajudiciais pelos Juizados Especiais Estaduais. 8.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo do 1ª Juizado Especial Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0012573-19.2016.4.02.0000, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de ação monitária cujo valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais Federais.2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos legais, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.3 - Muito embora o artigo 6º, inciso I, do Provimento nº 02, de 10 de janeiro de 2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, e o artigo 15, inciso I, da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007, da Presidência deste Tribunal, afastem a possibilidade de processamento de ação monitória nos Juizados Especiais Federais, a referida ação não se enquadra em nenhuma das exceções contidas no artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01, inexistindo incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Federais, de maneira que mencionados atos normativos criaram exceção não prevista na legislação de regência, motivo pelo qual não devem ser aplicados para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.4 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5010964-37.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES Ademais, não há impedimento para que condomínio figure no polo ativo de ação que tramite sob o rito dos Juizados Federais, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONDOMÍNIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 10.259/2001.
I.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada pelos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei nº 10.259/01, quais sejam: o valor da causa, a matéria objeto da demanda, a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
II.
O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, o que, por si só, já caracteriza a competência dos Juizados Especiais Federais.
III.
O artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, expressamente prevê a possibilidade do ajuizamento de ações junto aos Juizados Especiais Federais Cíveis, versando sobre pagamento de prestações vencidas e vincendas desde que a soma de doze parcelas não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos.
IV.
Considerando-se que o princípio básico que motivou a criação dos juizados especiais é o de tornar mais célere o julgamento de demandas de pequeno valor, nada obsta que, através de uma interpretação teleológica do artigo 6º da Lei nº 10.259/01, se admita que o condomínio figure como parte autora perante o Juizado Especial, ao lado das pessoas físicas e das microempresas e empresas de pequeno porte.
V. Conflito improcedente. 0001641-79.2010.4.02.0000 (TRF2 2010.02.01.001641-8) Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão14/04/2010 Data de disponibilização26/04/2010 RelatorSALETE MACCALÓZ Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. -
26/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:34
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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