TRF2 - 5005271-45.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005271-45.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MARIA ANGELICA SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DJURIC (OAB RJ180372)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. revisão contratual. incabível.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF PELOS fatos NARRADOS. condições livremente pactuadas. LEI 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. notificação DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA.
CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
NULIDADES NÃO CONSTATADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF e eventual leilão de imóvel objeto de financiamento imobiliário, além da revisão do contrato de alienação fiduciária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida diz respeito à pretendida declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela empresa pública, sob o argumento de que não teria sido notificada para a purga da mora, em desconformidade com a norma legal, além de pretender a revisão contratual, considerando as condições do imóvel, que passou a sofrer constantes alagamentos, postulando ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora havia ajuizado anteriormente ação contra a CEF, autuada sob o n. 5000183- 60.2023.4.02.5116, pretendendo a rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, tendo fundamentado seu pedido na impossibilidade de habitação no imóvel em razão dos alagamentos sofridos, fundamentos repetidos neste feito a justificar os pedidos ora formulados, tendo o Juízo da causa, naquela ocasião, julgado improcedente o pedido, entendendo que que a CEF não responde pelos fatos alegados e que os supostos vícios teriam relação com a compra e venda contratada entre particulares, em que a empresa pública atuou apenas como agente financeira para a concessão do crédito, destacando ainda que "a vistoria que faz antes da aprovação do empréstimo não se presta para garantir o devedor de qualquer vício do imóvel, mais apenas para garantia do seu próprio interesse, já que o imóvel servirá como garantida de eventual inadimplemento da dívida". 4.
No mesmo sentido, incabível impor à CEF a obrigatoriedade de alterar as condições do contrato livremente firmado entre as partes em razão de fatos pelos quais não tem a empresa pública responsabilidade, cumprindo observar, como apontado pelo Juízo a quo, que "a compra e venda se deu entre particulares, e que o vendedor foi quem que se obrigou pelas condições do imóvel, conforme Cláusula Terceira do contrato juntado no evento 1, CONTR6". 5.
A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista no instrumento contratual e pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade, de modo que, configurado o inadimplemento das parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação. 6.
A parte autora confirma o inadimplemento das parcelas mensais, quando narra ter passado situações que a teriam impedido de cumprir com suas obrigações, e, de acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel, foi averbado o procedimento de intimação da devedora para a purga da mora, não sendo localizada, razão pela qual foi intimada por edital, publicado em 07/08/2024.
A seguir, diante do decurso de prazo sem a purga da mora, foram averbadas a baixa da Cédula de Crédito Imobiliário e a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF em 06/11/2024. 7. A própria autora afirmou que o imóvel estava desocupado e que não estava mais lá residindo, em razão dos alagamentos ocorridos, sendo de sua responsabilidade manter atualizados seus dados cadastrais junto à CEF para eventuais comunicações e notificações.
No caso em comento, não sendo localizada no endereço cadastrado, foi realizada a intimação editalícia para a purga da mora, o que é autorizado legalmente, não sendo trazidos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato averbado pelo Oficial do Cartório. 8. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora, e, no caso em apreço, restou demonstrado o atendimento pela credora dos requisitos previstos legalmente, cumprindo observar não ter sido demonstrada pela apelante qualquer iniciativa concreta para adimplemento do montante que seria devido para eventual retomada do imóvel. 9.
Não constatadas as sustentadas ilegalidades que teriam sido praticadas pela CEF, não resta configurada a prática de ato lesivo a ensejar a pretendida condenação em indenização por danos morais e materiais, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 09:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 09:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5005271-45.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARIA ANGELICA SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DJURIC (OAB RJ180372) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 172
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02/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/06/2025 15:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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