TRF2 - 5001772-49.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:24
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-49.2025.4.02.5106/RJAUTOR: CELIO KOCHEM BALDOINOADVOGADO(A): TIAGO SANT ANNA GIGLIO (OAB RJ225429)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO (OAB RJ235331)SENTENÇAIsto posto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. -
03/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-49.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CELIO KOCHEM BALDOINOADVOGADO(A): TIAGO SANT ANNA GIGLIO (OAB RJ225429)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO (OAB RJ235331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Afirma o autor que cumpriu a exigência administrativa concernente à identificação biométrica, motivo pelo qual o ato de suspensão/bloqueio se afigura abusivo.
A parte autora demonstrou que realizou o cadastramento biométrico uma vez que o documento apresentado no evento 24, PROCADM2, fl. 26 deixa claro que o autor possui título de eleitor com registro de biometria coletada, sendo cumprida a exigência administrativa na autarquia no curso de seu pedido administrativo. Do mesmo modo, a certidão apresentada no evento 24, CONBAS3, fl. 2 corrobora a existência de tal registro. Ocorre que o grupo familiar do autor também é composto por sua companheira e por sua filha (evento 24, PROCADM2 fl.27) e a luz dos extratos do CNIS anexados de ofício no evento 27, EXTR2, demonstram que FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO aufere R$2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de remuneração formal.
Nesse contexto, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, uma vez que restou superado o critério econômico objetivamente estabelecido no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Revela-se, portanto, imprescindível a instrução probatória, notadamente mediante a realização de avaliação socioeconômica, a fim de que se possa aferir, de forma concreta e individualizada, a vulnerabilidade do autor.
Intimem-se. -
13/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 13:26
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-49.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CELIO KOCHEM BALDOINOADVOGADO(A): TIAGO SANT ANNA GIGLIO (OAB RJ225429)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO (OAB RJ235331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada visando à concessão liminar de reativação de benefício assistencial a idoso, suspenso administrativamente (Evento 16, Proc Adm 1). Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova documental, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado tal panorama probatório.
Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação (artigo 71, § 1º, da Lei nº 10.741/2003).
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 30 dias, na forma da Lei nº 10.259/2001.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do processo administrativo apresentado no evento 16.
Nos casos previstos em lei, após a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
12/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 11:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:14
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001772-49.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CELIO KOCHEM BALDOINOADVOGADO(A): TIAGO SANT ANNA GIGLIO (OAB RJ225429)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA KOCHEM BALDOINO (OAB RJ235331) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor econômico da causa, limitado a 60 salários mínimos (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar renúncia expressa ao que exceder àquele limite, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, sob pena de extinção. -
10/06/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 22:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:01
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:28
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 04:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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