TRF2 - 5001144-75.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 02:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001144-75.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO JORGE DE OLIVEIRA, por esta ação proposta em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, insurge-se contra descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário ou assistencial, promovidos com a finalidade de pagamento de mensalidades associativas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236, em decisão proferida em 02/07/2025, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente. Destacou-se, na decisão, a voluntariedade na adesão ao acordo pelos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Como consectário lógico da homologação do acordo interinstitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 186/20251.
Neste contexto, ressalto que a decisão manteve, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o término da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236.
Isto posto: 1) Determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1236. 2) Sendo noticiada, a qualquer tempo, a adesão da parte autora ao acordo interinstitucional, deverá o feito ser concluso para sentença.
Intimem-se. 1.
Estabelece fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas. -
18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:34
Determinada a intimação
-
17/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001144-75.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Passo ao exame de tais requisitos.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, destinados à CONTR APDAP PREV, mas que nunca autorizou tal desconto, tendo sido vítima de fraude.
Pretende, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os descontos sobre seu benefício.
Os documentos juntados no evento 1 comprovam a consignação diretamente no benefício do autor.
O risco de dano de difícil reparação atrela-se ao fato de que os descontos incidem diretamente no valor do benefício, de caráter alimentar.
No caso concreto posto sob meu crivo, aquilato, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida, eis que, em sendo constatado que os débitos são de fato devidos pela parte autora, nada obsta a que novamente o réu volte a descontar as parcelas no benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que os réus procedam à suspensão da cobrança da contribuição APDAP PREV, diretamente no benefício do autor, relativamente ao contrato objeto da ação.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação dos réus, especialmente a do Evento 12 em que o réu informa ter celebrado contrato digital. -
12/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001144-75.2025.4.02.5004/ES AUTOR: JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT (OAB ES015017) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos.
Linhares/ES, maio de 2025 -
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/04/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
-
25/04/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2025 12:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 15:36
Determinada a citação
-
22/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005008-94.2025.4.02.5110
Valdinea Sebastiao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 18:29
Processo nº 5012681-14.2024.4.02.5001
Lila Verissimo Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Henio Viana Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036096-80.2025.4.02.5101
Lucia Helena Bugin da Silva
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Paola Maria Maia Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 14:53
Processo nº 5036096-80.2025.4.02.5101
Lucia Helena Bugin da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paola Maria Maia Braga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 12:34
Processo nº 5035638-09.2024.4.02.5001
Theo Gutierrez Carmo dos Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00