TRF2 - 5015822-07.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015822-07.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LARISSA DE ALMEIDA NEVESADVOGADO(A): DJANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB ES029592)ADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LARISSA DE ALMEIDA NEVES contra ato atribuído ao REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada, sua matrícula nos quadros de alunos da Universidade.
Decisão de evento n. 4 indeferiu a liminar requerida, ao que a impetrante requereu requereu no evento n. 18.
Entretanto, em que pesem as alegações autorais, convém a manutenção do indeferimento da tutela provisória, uma vez que os argumentos deduzidos no evento n. 18 não inauguram nenhuma tese atinente à probabilidade do direito autoral além daquelas já apresentadas na petição inicial e apreciadas por ocasião da decisão de evento n. 4.
Considerando que a autoridade impetrada já apresentou informações (evento 15), dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009), porquanto última diligência necessária ao sentenciamento do writ.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 08:40
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 19:35
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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09/06/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 09/06/2025 17:40:48)
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015822-07.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LARISSA DE ALMEIDA NEVESADVOGADO(A): JULIANA ALMEIDA RIBEIRO (OAB ES029052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LARISSA DE ALMEIDA NEVES contra ato atribuído ao REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada, sua matrícula nos quadros de alunos da Universidade.
A autora narra que se inscreveu no SISU 2025 e foi classificada como 81º colocada para o curso de Direito, que possui 60 vagas disponíveis para ampla concorrência.
Aduz que se inscreveu para participar da lista de espera, mas ao ser convocada para apresentar os documentos, foi levada a erro pela incoerência textual dos editais e informativos do certame. Alega que há duplicidade de entendimento nos editais e que recorreu administrativamente da decisão de indeferimento de pedido de reconsideração de matrícula, mas teve seu recurso igualmente indeferido. Argumenta que a decisão é manifestamente ilegal e abusiva e que viola seu direito líquido e certo à matrícula no curso para o qual foi aprovada. É o relatório.
Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Todavia, após a análise das alegações deduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Isso porque o edital (EDITAL PROGRAD N.º 05/2025 – SISU/UFES) previu expressamente: Ademais, foi claro ao prever também no cronograma do certame (EDITAL PROGRAD N.º 05/2025 – SISU/UFES), a necessidade de inscrição de todos os candidatos classificados na lista de espera: No mesmo edital, é imposto que a solicitação de matrícula é obrigatória pata todos os candidatos classificados na lista de espera, inclusive aqueles classificados fora das vagas existentes. Posteriormente à publicação do edital regulamentar da lista de espera, foi publicada a relação de todos os candidatos classificados na lista de espera, disponível no sítio eletrônico do certame (https://sisu.ufes.br/2025).
Nele, consta o nome da impetrante e sua classificação diante dos demais participantes: Na lista de espera, reforçava-se a obrigatoriedade de inscrição de todos os candidatos da lista, inclusive aqueles classificados fora do limite de vagas disponíveis. Assim, apesar do argumento autoral de que há duplicidade de interpretação do edital e ilegalidade por incoerência textual, observa-se que em vários momentos foi explicitada a necessidade de solicitação de matrícula por TODOS os candidatos classificados na lista de espera.
A impetrante estava classificada na lista de espera, porém suplente em relação às vagas disponíveis, o que não se confunde textualmente. Assim, em que pesem as alegações autorais, fato é que a necessidade de solicitação de matrícula por todos os classificados na lista de espera foi previamente prevista em edital que, como se sabe, é a lei do certame, não podendo ser afastada individualmente, sob pena de causar quebra de igualdade e isonomia entre os participantes.
Cumpre registrar, ainda, que em concurso público a competência do Judiciário limita-se ao exame da observância do edital e da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sob pena de incursão na discricionariedade administrativa e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Tendo em vista, pois, que os elementos juntados nos autos não são aptos a corroborar as alegações autorais, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida liminar requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante.
Anote-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
07/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
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