TRF2 - 5005863-74.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:28
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005863-74.2024.4.02.5121/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença/decisão certificado nos autos, prossiga-se o feito nos seguintes termos: Intime-se a agência 4117 para ciência de que a parte autora comparecerá à instituição bancária para promover o levantamento da quantia depositada.Evento 23, PET1 - Diante da comprovação do depósito pela parte ré, evento 22, ANEXO2, a parte autora deverá se dirigir à agência da CEF 4117, a fim de efetuar o levantamento dos valores depositados, mediante a apresentação dos seus documentos de identificação, cópia da sentença, que possui força de alvará, cópia da certidão narratória extraída do sistema E-proc com a informação do trânsito em julgado, cópia do comprovante de depósito e do presente despacho assinado eletronicamente, cuja autenticidade deverá ser aferida conforme instruções no rodapé desta página, nos termos do parágrafo único do art. 7o. do Provimento nº. 58, de 16 de junho de 2009, da Corregedoria Regional da 2 ª Região.Ato contínuo, a Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal no art. 181, §4º, veda a baixa e arquivamento de processos com depósitos judiciais.
Matéria que veio a ser reiterada nos termos do Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00018, determinando a aplicação da norma.Desse modo, intime-se a parte credora para ciência e saque do depósito judicial, e o banco depositário (sempre que possível através de rotina de intimação do próprio Sistema Eproc) para informação acerca do saque do montante.A secretaria deverá anotar em campo próprio do Sistema Eproc a existência de depósito à disposição do juízo.Não havendo comprovação nos autos quanto ao levantamento pelo credor, reitere-se a intimação da parte beneficiária para levantamento ou informar eventuais impedimentos.Permanecendo o silêncio, voltem-me para adoção das medidas cabíveis quanto à verba não sacada.Tudo cumprido, considero satisfeita a prestação jurisdicional.Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
09/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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09/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:48
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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24/06/2025 16:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005863-74.2024.4.02.5121/RJAUTOR: GILMA DO SACRAMENTOADVOGADO(A): JACQUELINE CAETANO DO CANTO SILVA (OAB RJ119938)SENTENÇAAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pecuniária a fim de compensar os danos morais suportados.
Sobre o valor da condenação referente aos danos morais devem incidir correção monetária e juros moratórios a partir da data da presente sentença, conforme a fundamentação acima e o enunciado de nº 362 da Súmula do entendimento predominante do STJ, mediante a aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual, como assinalado, já compreende atualização monetária e juros, não podendo ser cumulada com outros índices.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após remetam-se à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
27/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte o pedido
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22/03/2025 16:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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08/01/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição
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11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:24
Determinada a citação
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18/07/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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