TRF2 - 5035743-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035743-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NELI ANDRADE SILVAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por NELI ANDRADE SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o cumprimento individual do julgado formado na ação coletiva nº0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ perante o Juízo da 1ª Vara Federal/RJ Decisão de evento 4 defere a gratuidade de justiça, bem como determina a citação da União Federal nos termos do art. 511 do CPC.
A União Federal apresenta contestação, em que sustenta a falta de interesse de agir da autora, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade de justiça deferida.
Requer, ainda, prazo adicional para que seja avaliada e eventualmente formulada proposta de acordo nestes autos, uma vez que ainda espera pela correspondente manifestação técnica (evento 7).
Manifestação da autora no evento 11.
Despacho de evento 13, defere o prazo requerido pela União Federal para apresentação de proposta de acordo.
A União deixa transcorrer o prazo in albis (evento 17). É o relatório do necessário.
Decido. É o relatório.
DECIDO.
I - Preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial A União defende a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial ao argumento de que a parte autora deveria ter providenciado administrativamente a obtenção das fichas financeiras do instituidor do benefício, não cabendo a liquidação do julgado nas hipóteses do artigo 509 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece acolhimento, na medida em que as fichas financeiras podem ser solicitadas na via judicial, independentemente de prévia solicitação administrativa.
Além disso, o artigo 509, II do CPC presta-se às hipóteses em que o valor da condenação exija a alegação e prova de fato novo, o que, na espécie, consiste na apresentação das fichas financeiras do instituidor da pensão, em posse da União.
A sistemática da liquidação pelo procedimento comum, a teor do artigo 511 do CPC, estabelece que o o juiz determinará a intimação do requerido para apresentar contestação em 15 dias e arguir as matérias próprias à liquidação em sua resposta, de sorte que a instauração da liquidação não traz qualquer prejuízo às partes e contribui para o exercício do contraditório, razão por que rejeito a preliminar.
II - Da gratuidade de justiça O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/15) permite à parte ré que suscite preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida, à luz do que dispõe o artigo 337, inciso XIII.
Nesse aspecto, em sede de impugnação à gratuidade de justiça, cabe à parte Ré o ônus de demonstrar que a gratuidade de justiça não será indispensável à parte autora, detendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu.
Em sendo assim, não acolho a impugnação.
Preclusa a presente decisão, intime-se a União Federal para que, no prazo de quinze dias, junte as fichas financeiras do período de 2003 até 2011, e ainda, se entender possível, proposta de acordo.
Oportunamente, voltem conclusos. -
27/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:11
Despacho
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03/09/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 12:54
Determinada a citação
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08/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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