TRF2 - 5005475-56.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005475-56.2023.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDEAPELANTE: JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): DAVI REGIS (OAB RJ232023) CRIMINAL.
TIPO PENAL previsto no artigo 29 §1º, inciso iii c/c §4º, incisos i e v da lei nº 9.605/98. continuidade delitiva. artigo 70 do código penal.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. pena final fixada em 01 ano, 01 mês e 15 dias e multa fixada em 15 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do cometimento do crime. razões de recurso da defesa apresentadas fora do prazo legal. artigo 82, §1º da lei nº 9.099/95. principio da especialidade. aplicação do rito dos juizados especiais. razões de recurso apresentadas fora do prazo e parâmetros legais. impossibilidade de aplicação da regra recursal prevista no artigo 600, §4º do cpp. princípio da unirrecorribilidade recursal. precedentes do stf e tribunais federais. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER o recurso do acusado, diante da sua manifesta intempestividade, nos termos do voto da relatora.
Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de disposição legal expressa neste sentido.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
18/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5005475-56.2023.4.02.5106/RJ APELANTE: JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA (ACUSADO)ADVOGADO(A): DAVI REGIS (OAB RJ232023) ATO ORDINATÓRIO Considerando as orientações normativas contidas na Resolução nº 465/2022, com redação dada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Resoluções TRF2-RSP-2020/00059 e TRF2-RSP-2021/00058, que dispõem sobre dos procedimentos de Juízos 100% virtuais e sobre as sessões de julgamento virtuais, de ordem da MM Juiza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, 1ª Juíza Relatora da 6ª Turma Recursal, inclua-se o presente feito em pauta para o julgamento, para a sessão designada para o dia 03/09/2025, às 14h, que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma do aplicativo ZOOM, com a presença das relatoras na "Sala de Sessões", situada na Avenida Venezuela, 134, bloco B, 8º andar, Saúde, Rio de Janeiro.
Caso queira realizar sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição enviando mensagem apenas para o e-mail: [email protected], no prazo improrrogável de até 24 horas antes da sessão ora designada, ciente de que a ordem de sustentação oral obedecerá as disposições legais, ordem de inscrição e que não será considerada qualquer outra forma de requerimento ou fora do prazo acima mencionado. No envio do pedido de sustentação oral, deverá constar OBRIGATORIAMENTE AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do advogado o encaminhamento correto do pedido de sustentação oral, conforme as orientações acima e para o email eletrônico indicado, sendo automaticamente desconsiderados quaisquer pedidos realizados fora dos moldes acima exigidos.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente enviadas. Para acesso à conta, ingressar na reunião ou dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us.
Ressalta-se que é de inteira responsabilidade do advogado providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, bem como adotar os procedimentos de instalação do aplicativo ZOOM, não dispondo este Gabinete de qualquer atribuição legal para atendimento em setor de informática.
Caso o advogado opte pela sustentação oral na modalidade presencial, deverá comparecer à sala de sessões indicada no endereço acima, até o inicio da sessão, munido de seu documento de identificação profissional, ciente de que as sustentações obecederão as formalidades legais e ordem de inscrição, não havendo qualquer prioridade pelo fato de estar presencialmente. Caso as partes ou advogados desejem apenas assistir a sessão: a) na modalidade videoconferência, basta enviar mensagem ao email acima, requerendo o linc para acessar a reunião da sessão de julgamento e b) na modalidade presencial, basta comparecer, a partir de 14h, na "Sala de Sessões", na data e endereço acima indicados. Intimem-se. -
06/08/2025 18:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR03
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06/08/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5005475-56.2023.4.02.5106/RJ APELANTE: JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): DAVI REGIS (OAB RJ232023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em face de JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA pela prática do delito capitulado no artigo 29, §1º, inciso III, c/c §4º, incisos I e V (06 vezes), todos da Lei n.º 9605/98 c/c artigo 70, caput, do Código Penal (evento 101, SENT1).
Segundo a inicial acusatória, em período não devidamente precisado, mas que se teria protraído até 18 de junho de 2020, o acusado JOSÉ APARECIDO, consciente e voluntariamente, sem possuir a necessária permissão, licença ou autorização da autoridade competente, teria mantido em cativeiro ou depósito 06 (seis) espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória - especificamente 03 (três) pixoxós (Sporophila frontalis), 01 (um) tico-tico (Zonotrichia capensis) e 02 (duas) cigarrasbambu (haplospiza unicolor) -, em sua residência, localizada na Rua Ceará, s/nº, no bairro Quitandinha, Petrópolis-RJ, no interior da Unidade de Conservação Federal APA Petrópolis (evento 1, INIC1).
Finda a instrução criminal, o Juízo a quo julgou procedente e pretensão punitiva estatal e condenou o réu ao cumprimento de pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Na forma do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a critério do Juízo da Execução (evento 101, SENT1).
A defesa de JOSE APARECIDO PRUDENCIO DA SILVA apresentou recurso de apelação no evento 135, APELACAO1, pugnando fossem as razões apresentadas na instância recursal. É o relato do necessário.
DECIDO: Constata-se que os autos do feito criminal originário tramitou no Juízo de origem sob os ditames da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal.
Esta lei, por meio de seu art. 2º, caput, estabeleceu a competência do Juizado Especial Federal Criminal para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
A competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento dos feitos de menor potencial ofensivo, constitucionalmente consagrada, é de natureza absoluta, razão pela qual não admite modificações. Nesse sentido, confira-se a lição do mestre Júlio Fabbrini Mirabete (in “Juizados Especiais”, 4ª ed.
Editora Atlas, p. 39), in verbis: De outro lado, a competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações de menor potencial ofensivo conforme a Carta Constitucional e a lei.
Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta, de modo que não é possível sejam julgadas no Juizado Especial Criminal outras infrações, sob pena de declaração de nulidade absoluta.
Por se tratar de competência ratione materiae estabelecida na Constituição Federal, e nos termos da lei em estudo, não é admissível que o processo estabelecido para os Juizados Especiais Criminais seja objeto de feitos em curso no Juízo Comum, estadual ou federal.
Não é possível invocar os princípios da isonomia, igualdade ou eqüidade, como às vezes já se tem feito, para permitir a aplicação dessas normas nos órgãos judiciários comuns. É a própria Constituição Federal que, excluindo tal possibilidade, reserva aos Juizados a competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Nenhum princípio genérico pode sobrepor-se às normas expressas da Carta Magna. Por sua vez, o critério prevalente para a determinação da competência para o processo e julgamento dos recursos, nos processos regidos pela Lei nº 10.259/01, é o da hierarquia jurisdicional, razão pela qual sobressai a competência das Turmas Recursais Federais em matéria recursal dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista que se trata de delito de menor potencial ofensivo previsto no artigo 29, §1º, inciso III, c/c §4º, incisos I e V; observando-se, inclusive, que feito criminal originário tramitou sob os ditames da Lei nº 10.259/2001 falece a esta Corte competência para o julgamento deste recurso de apelação criminal, diante da competência absoluta em razão da matéria (art. 98, inc.
I, da CF/88). No mesmo sentido é o teor do art. 4°, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, que assim dispõe: Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: [...] IX - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma Recursal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente recurso de apelação criminal e declino da competência em favor de uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Remetam-se os autos para serem distribuídos, dando-se baixa na distribuição nesta Corte Regional.
Intimem-se. -
25/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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24/07/2025 14:29
Declarada incompetência
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21/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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