TRF2 - 5004329-61.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004329-61.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: DEILSON DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Na sentença do evento 15, foi decidido: Pelo exposto, ante a ausência de pressupostos processuais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial no(s) período(s) de 01/10/2007 a 13/04/2012.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 15/01/1982 a 31/07/1991 (que deve ser computado como tempo de contribuição, eis que anterior a 31/10/1991); b) considerar como tempo de contribuição o(s) período(s) de trabalho nos vínculos com a empresa Scamp Comercial Ltda., de 02/01/1999 a 30/05/2001, e empresa Laboratório Silvestre Ltda., de 26/08/2002 a 31/08/2004, que devem ser integralmente computados no cálculo do tempo de contribuição.
Por fim, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimada a emitir a averbação dos períodos reconhecidos em sentença por duas vezes (Eventos 28 e 31), o INSS quedou-se inerte.
Assim sendo, intime-se novamente o INSS, através da CEAB/DJ para, no prazo de 10 (dez) dias, averbar o período de 15/01/1982 a 31/07/1991 como segurado especial e os vínculos com a empresa Scamp Comercial Ltda., de 02/01/1999 a 30/05/2001, e a empresa Laboratório Silvestre Ltda., de 26/08/2002 a 31/08/2004 como tempo de contribuição.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da obrigação, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Averbar Período NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações segurado especial: 15/01/1982 a 31/07/1991;tempo de contribuição: Scamp Comercial Ltda., de 02/01/1999 a 30/05/2001, e Laboratório Silvestre Ltda., de 26/08/2002 a 31/08/2004. -
28/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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28/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:27
Despacho
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27/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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24/06/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 11:54
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004329-61.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DEILSON DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a ausência de pressupostos processuais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial no(s) período(s) de 01/10/2007 a 13/04/2012.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 15/01/1982 a 31/07/1991 (que deve ser computado como tempo de contribuição, eis que anterior a 31/10/1991); b) considerar como tempo de contribuição o(s) período(s) de trabalho nos vínculos com a empresa Scamp Comercial Ltda., de 02/01/1999 a 30/05/2001, e empresa Laboratório Silvestre Ltda., de 26/08/2002 a 31/08/2004, que devem ser integralmente computados no cálculo do tempo de contribuição.
Por fim, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/11/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:00
Não Concedida a tutela provisória
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS501J para ESSMT01F)
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21/11/2024 20:41
Declarada incompetência
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14/11/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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12/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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