TRF2 - 5004313-59.2024.4.02.5116
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004313-59.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JOCIMAR FERREIRAADVOGADO(A): THÔMAS EDSON CÔRTES COELHO (OAB RJ207980) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença foi anulada no Acórdão (evento 71, DESPADEC1), reabro a dilação probatória para a realização de avaliação biopsicossocial da parte postulante.
Proceda a Secretaria o agendamento de AVALIAÇÃO FUNCIONAL que será realizada por perito (a) Assistente Social para averiguação da alegação da parte autora de que trabalhou, em determinados períodos da sua vida, na condição de pessoa com deficiência, utilizando-se da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o questionário trazido no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014, para fins de aferição da existência de deficiência e seu grau. I - DADOS GERAIS DO AUTOR: Nome do autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - HISTÓRICO LABORAL DO AVALIADO: Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiências laborais anteriores;Vínculos empregatícios e atividades de modo geral que tenha exercido na condição de sua alegada deficiência (início e fim). ESCALA DE PONTUAÇÃO DO IF-BR: Escala de Pontuação para o IF-Br:25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade .Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. INSTRUMENTO MATRIZ A SER PREENCHIDO PELO(S) PERITO(S): IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação BarreiraAmbiental* Avaliação do peritoP e TAmbA e RAtSS e P1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da pontuação Nesta oportunidade, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social, validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Avaliação Funcinal do autor, nos termos acima descritos.
Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato. À Secretaria para as providências cabíveis.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2025 18:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 86
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12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:03
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAC01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004313-59.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: JOCIMAR FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): THÔMAS EDSON CÔRTES COELHO (OAB RJ207980) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
REQUERENTE que apresenta VISÃO MONOCULAR. necessidade de realização de avaliação biopsicossocial para aferição do QUADRO CLÍNICO e da existência de impedimentos de LONGO PRAZO. tema 378 da tnu.
RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO.
SENTENÇA DE primeira instÂncia anulada ex officio. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte demandante, em síntese, que a parte autora não teria comprovado nos autos a existência de deficiência que lhe causa impedimentos de longo prazo pelo que requer a reforma da decisão ora em exame, com a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos ao longo prazo, posto que a sentença vergastada sustenta que tal situação não se restou atestada no exame judicial determinado pelo Juízo.
Com efeito, de acordo com laudo pericial judicial a parte autora apresenta "H544 - Cegueira em um olho". Insta salientar que a TNU havia consolidado jurisprudência no sentido de reconhecer que, em se tratando de cegueira monocular, deveriam ser examinadas as condições pessoais da parte requerente, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho da parte posulante, a fim de averiguar se há impedimento de longo prazo que possibilite a concessão do benefício assistencial.
Eis a íntegra da decisão da Turma Nacional de Uniformização: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Origem, em que se discute a concessão de benefício assistencial à parte autora, portadora de visão monocular.
Defende a parte recorrente que, na hipótese de visão monocular, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, devem ser analisadas, para fins de concessão do benefício perseguido, as condições pessoais e socioeconômicas da parte postulante.
Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização. É o relatório.
O recurso não comporta provimento. É assente nesta Corte o entendimento de que, sendo a parte requerente portadora de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora. Dito de outro modo, a incapacidade provocada pela cegueira de um dos olhos, embora parcial, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Este o entendimento da TNU, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência.
Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido.
As instância ordinárias, com base no contexto fático-probatório da lide, já analisadas as condições pessoais da parte, concluíram pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
A pretensão de alterar o referido entendimento não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0502368-16.2016.4.05.8106, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
G.N.) Cumpre transcrever, por oportuno, lapidar lição oriunda da Jurisprudência do Egrégio TRF da 1ª Região: "PJe - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CEGUEIRA MONOCULAR.
NÚCLEO FAMILIAR. bENEFICIÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Pedra Azul, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Informa a Agravante que teve indeferido o Benefício de Prestação Continuada LOAS -, a despeito de ser portador de cegueira monocular, sendo seu grau de instrução inapto ao ingresso no mercado de trabalho em função outra que não a anteriormente exercida de pedreiro.
Afirma, também, que reside com sua esposa e duas filhas, sendo o núcleo familiar beneficiado pelo Programa Bolsa-Família, o que denota a existência de miserabilidade apta ao deferimento do benefício, a fim de manter-se de forma minimamente digna. 3.
Da vulnerabilidade social - No caso concreto, o INSS indeferiu o BPC, na seara administrativa, por não vislumbrar o impedimento de longo prazo do Agravante, razão pela qual prescindível tecer maiores considerações acerca da miserabilidade do grupo familiar beneficiário do Programa Bolsa-Família, programa este que possui o objetivo de auxiliar famílias que estão em situação de pobreza e de extrema pobreza, com o pagamento de um valor em dinheiro de acordo com sua classe de salário. 4.
Do impedimento de longo prazo - Embora a prova pericial seja hodiernamente imprescindível em casos deste jaez, do exame dos fólios eletrônicos se extrai, indubitavelmente, que o Agravante é portador de cegueira monocular (olho esquerdo impraticável eviscerado), o que, no caso concreto, inviabiliza o exercício de atividade laboral, eis que levando-se em conta que o Agravante desenvolve atividade campesina e braçal, é certo que a aludida cegueira o impedirá de exercer com afinco seu labor, o que redundará na efetiva e inegável dificuldade de sustento próprio e familiar. 5.
Outrossim, é de se levar em conta que a cegueira monocular é considerada patologia do SUS e que, dentro desse panorama, se enquadra o Agravante no conceito hodierno de deficiente físico.
Assim, deve-se considerar a incapacidade do Agravante de longo prazo, mormente levando em consideração suas características pessoais e o impacto da deficiência na atividade que o possibilitava o sustento. 6.
Agravo de instrumento provido para, ratificando a liminar deferida, determinar ao INSS que conceda, em favor do Agravante, o BPC.(TRF-1 - AI: 10195021020184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/10/2019, PRIMEIRA TURMA). Todavia, a Turma Nacional de Unificação de Jurisprudências, em decisão proferida em 25/06/2025, acerca do tema sob cotejo, estabeleceu a seguinte tese em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 5010660-51.2022.4.04.7112 (Tema 378): "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica".
Cito, por elucidativo, importante trecho da decisão proferida no PUIL ora em exame: "(...)Como já afirmado, o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, define Pessoa com Deficiência (PCD) como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Trata-se de norma com fundamento de validade constitucional e convencional na Convenção Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, instrumento com status normativo de Emenda Constitucional, na forma do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal.
O atual conceito constitucional de deficiência, também reproduzido pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), indica como elemento central a ideia de desigualdade oportunidades de participação plena e efetiva na vida social.
Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos.
O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social.
Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas.
Isso não significa que a pessoa com deficiência não possa aproveitar as chances reduzidas que se lhe apresentam e, assim, obtenha êxito em participar de modo efetivo da dinâmica social; mas, para ela, o cenário será sempre mais desafiador.
Um exemplo pode auxiliar na compreensão do conceito.
Imagine uma pessoa com paraplegia.
Por não movimentar as pernas ela tem um impedimento: não caminha.
Essa condição reduz suas chances de participação social.
Por exemplo, é mais difícil acessar o 2º andar de um prédio, usar o transporte público ou, até mesmo, se deslocar dentro de casa, em comparação com pessoas que caminham.
Isso não significa que esse indivíduo não conseguirá praticar todas essas atividades, mas, sim, que para ele há desafios adicionais.
Não por outro motivo, a própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela.
Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Por outro lado, nem todo impedimento é suficiente para caracterizar a deficiência.
Afinal, é possível que uma pessoa tenha impedimentos que não produzam desigualdade de oportunidades, pois não chegam a ficar em situação de desvantagem em comparação com as demais pessoas.
O fato é que o conceito de deficiência, por estar focado na desigualdade, depende sempre de comparação com situações paradigmas.
Assim, identificado o impedimento, é necessário avaliar se esse, em razão das barreiras enfrentadas, provoca uma redução das chances de participação social daquele indivíduo. A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL COMO METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA É por isso que a avaliação da deficiência não pode ser exclusivamente médica, exigindo-se uma análise biopsicossocial.
Essa é uma exigência contida no § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93: A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Também a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência exige avaliação biopsicossocial para a análise da deficiência: Lei 13.145/2015, art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Mesmo a Constituição Federal, embora tratando de temática previdenciária – e, não, assistencial – exige avaliação biopsicossocial para caracterizar a deficiência: CF. art. 201, § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; O conjunto normativo deixa claro que não basta identificar o impedimento e as reduções nas funções e estruturas do corpo, elementos típicos de uma análise médica. É necessário incluir a verificação dos fatores ambientais, sociais e pessoais, dados que integram a área de expertise dos assistentes sociais.
Insiste-se: a avaliação social é um dos elementos da avaliação da deficiência e não se limita à verificação das condições sócio-econômicas.
Não há qualquer novidade nessa afirmação.
Ao contrário, trata-se de previsão expressa no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto 6.214/2007, art. 16, §§ 2º e 3º - redação atualizada): Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001 § 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1º observarão os aspectos biopsicossociais da pessoa com deficiência e serão realizadas pelo serviço social do INSS e pela perícia médica federal do Ministério da Previdência Social, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, instituídos em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Presidente do INSS. Identificada a metodologia padrão de avaliação da deficiência, resta avançar para o enfrentamento da questão controvertida e verificar se a visão monocular seria uma exceção à exigência de avaliação biopsicossocial. DEFICIÊNCIA E VISÃO MONOCULAR Este incidente de uniformização, afetado como representativo de controvérsia (Tema 378), busca responder a seguinte questão jurídica: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada O debate surge em razão de a Lei 14.126/2021 classificar a visão monocular como deficiência sensorial, nos seguintes termos: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
A decisão recorrida afirma que o diagnóstico de visão monocular não é suficiente para caracterizar a deficiência, permanecendo a necessidade de avaliação biopsicossocial.
Já a decisão paradigma é no sentido de que o diagnóstico de visão monocular, por si só, em razão da Lei 13.146/2015, é suficiente para caracterizar a deficiência.
Indaga-se: o diagnóstico de visão monocular, obrigatoriamente e automaticamente, caracteriza deficiência? Evidentemente, a opção do legislador por definir visão monocular como deficiência produz efeitos jurídicos, mesmo em relação ao benefício de prestação continuada.
A alegação de inaplicabilidade da Lei 13.146/2015 nos casos de benefícios assistenciais não encontra amparo em qualquer norma, sendo uma interpretação equivocada.
Afinal, o conceito de deficiência é um só, de matriz constitucional e convencional, aplicável para todos os efeitos legais.
Não há um conceito de deficiência específico para o benefício de prestação continuada.
Desse modo, desrespeitaria a Lei 13.146/2015 uma decisão que simplesmente descartasse, prima facie, a possibilidade de existência de deficiência em casos de visão monocular.
Esse é o efeito que se pode extrair da previsão legal.
Porém, permanece a questão: qualquer situação de visão monocular, independentemente do grau ou das questões sociais que a envolvem, caracteriza deficiência? A resposta é “não”.
A visão monocular deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.
Para melhor compreender o caso, é útil destacar as informações prestadas pelo Conselho Federal de Medicina, no parecer técnico apresentado no evento 52.
Inicialmente, a entidade médica apresenta um conceito de visão monocular: A visão monocular é uma condição oftalmológica caracterizada pela presença de visão funcional em apenas um dos olhos, com comprometimento irreversível do outro olho.
Do ponto de vista médico, considera-se visão monocular quando há cegueira em um dos olhos (acuidade visual igual ou menor que 0,05 no olho acometido, ou campo visual menor que 10 graus) e visão normal ou próxima do normal no olho contralateral.
Em seguida o parecer indica as limitações funcionais enfrentadas por uma pessoa com visão monocular e esclarece que há diferentes níveis de acuidade visual e de visões monoculares.
Por outro lado, há um rol de atividades que não podem ser exercidas por pessoas com visão monocular, variável de acordo com o nível da restrição visual.
Afirma, ainda, que a possibilidade de uma pessoa com visão monocular exercer suas atividades pode ser significativamente influenciada por diversas barreiras externas.
De modo ainda mais explícito, afirma que “do ponto de vista médico-funcional, é possível haver variação significativa entre duas pessoas com visão monocular quanto à possibilidade de participação na sociedade”.
As informações técnicas deixam claro que a visão monocular é um impedimento sensorial, mas que a possibilidade de gerar desigualdade de oportunidades de participação social dependem tanto no grau de visão, quanto das barreiras enfrentadas pelo indivíduo.
Esses dados deixam evidente que pessoas com visão monocular podem experimentar situações bastante distintas no que se refere às chances de integração à vida social, demonstrando a necessidade de avaliação dessas outras circunstâncias para que seja possível concluir se, de fato, há deficiência.
Não por outro motivo, o próprio legislador remete a visão monocular à avaliação biopsicossocial, ao afirmar que “o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular” (Lei 14.126/2021, art. 1º, parágrafo único).
Por fim, como acréscimo de fundamentação, vale destacar um argumento de natureza lógica: considerar o diagnóstico de visão monocular suficiente para caracterizar a deficiência conduziria à anacrônica situação de se exigir essa avaliação nos casos de cegueria bilateral e dispensá-la nas hipóteses de visão monocular.
Definitivamente, não é esse o sentido da norma(...)". Dessarte, tendo em vista o que fora decidido pela TNU com relação a requerentes de BPC-LOAS que sofrem de visão monocular e considerando que, nos presentes autos, a verificação das condições sociais e econômicas limitou-se a aferir a existência do quadro de miserabilidade alegado na peça vestibular, considero ser de rigor a anulação do decisum de primeira instância, para a reabertura da dilação probatória, com a realização da avaliação biopsicossocial.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA VERGASTADA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da dilação probatória, com a realização de diligência para a avaliação biopsicossocial da parte postulante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:32
Prejudicado o recurso
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 14:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
02/07/2025 20:15
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
12/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004313-59.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: JOCIMAR FERREIRAADVOGADO(A): THÔMAS EDSON CÔRTES COELHO (OAB RJ207980) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), considerando a apresentação de recurso pela parte ré, ao recorrido para contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após, os autos serão remetidos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. VITOR ADRIEN CORREA PINHEIRO P/ Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/04/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
02/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
17/02/2025 16:05
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição
-
12/02/2025 08:38
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/12/2024 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:38
Juntada de Petição
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 23
-
30/10/2024 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:52
Determinada a intimação
-
29/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCIMAR FERREIRA <br/> Data: 16/12/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
-
29/10/2024 14:07
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 13
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
17/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCIMAR FERREIRA <br/> Data: 18/12/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS MACAÉ - Drº Cola - Rua Mar del Plata, nº 96 - Edifício Montblanc, sala 203 - Cavaleiros, Macaé/RJ <br/> Perito: C
-
16/10/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/10/2024 12:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/09/2024 00:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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