TRF2 - 5013484-58.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013484-58.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Sobre o contrato de honorários juntado no evento 63, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 10:06
Determinada a intimação
-
31/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:23
Determinada a intimação
-
25/07/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013484-58.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Isto posto, cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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15/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013484-58.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
03/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/07/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5013484-58.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer da sentença homologatória, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:29
Determinada a intimação
-
06/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
06/06/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
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29/05/2025 13:22
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/04/2025 04:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/04/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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24/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
24/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 15:57
Homologada a Transação
-
21/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 14:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 12/02/2025 14:35:58)
-
12/02/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 12/02/2025 14:42:46)
-
12/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
08/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/12/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/11/2024 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/11/2024 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 21:38
Concedida a gratuidade da justiça
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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