TRF2 - 5003678-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003678-32.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DANIEL LUIS DUARTEADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ253739)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e com base na fundamentação supra, JULGO: (a) EXTINTO, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1989 a 30/09/1989; de 01/07/1991 a 30/05/1992; e de 04/01/1993 a 25/03/1994, na forma do art. 485, VI do CPC. (b) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir de 31/08/2022 (DER), na forma do art. 487, I do CPC. -
15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 23:40
Juntada de Petição
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14/07/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003678-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIEL LUIS DUARTEADVOGADO(A): MARCOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ253739) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
DANIEL LUIS DUARTE, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Retificar seu pedido no que diz respeito à data de início do benefício que pretende obter, uma vez que a indicada na exordial não confere com a DER; 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo ao Autor prazo para que, em desejando produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis.
A obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
Prazo: 15 dias.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Tudo cumprido, CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01. -
19/05/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:13
Determinada a citação
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08/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 12:37
Juntada de Petição
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08/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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