TRF2 - 5004401-42.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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25/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/08/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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16/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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16/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004401-42.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA JULIA ELIASADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
14/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:53
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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13/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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13/08/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004401-42.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA JULIA ELIASADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição
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29/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01S)
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27/01/2025 13:58
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 27/01/2025 13:30. Refer. Evento 33
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 34 e 36
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
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04/12/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/12/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/12/2024 17:49
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 27/01/2025 13:30
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/12/2024 12:44
Despacho
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02/12/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 14:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01S para ESVITCONCJ)
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21/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 17:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 11:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/10/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 16:36
Determinada a citação
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17/10/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS502J para ESCOL01S)
-
16/10/2024 12:22
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 19:16
Decisão interlocutória
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14/10/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
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02/10/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESCOL01F)
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22/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 16:40
Declarada incompetência
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16/09/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 10:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
-
14/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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