TRF2 - 5004132-03.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 07:24
Juntada de Petição
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24/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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14/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004132-03.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DIMAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILADVOGADO(A): GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE (OAB PR105729) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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12/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 07:34
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004132-03.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DIMAS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:01
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 12:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
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09/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:32
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/12/2024 12:20. Refer. Evento 18
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/11/2024 12:12
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 09/12/2024 12:20
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13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/11/2024 13:59
Despacho
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12/11/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 13:06
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
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22/10/2024 16:45
Juntada de Petição
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12/10/2024 11:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 09:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/08/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:13
Determinada a citação
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30/08/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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