TRF2 - 5003847-20.2023.4.02.5110
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003847-20.2023.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: IRENE GOMES COSTA (Curador)ADVOGADO(A): RENATA GOULART COIMBRA (OAB RJ103817)REQUERENTE: MARLI RODRIGUES GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RENATA GOULART COIMBRA (OAB RJ103817) DESPACHO/DECISÃO Evento 95 – Da mesma forma que foi feito no evento 17, DECL2; e evento 66, DECL2, venha aos autos anuência expressa da parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. Ressalto que a renúncia apresentada se deu tão somente para fins de fixação de competência e não atende ao determinado no evento 80, DESPADEC1, bem como a procuração apresentada não confere poderes específicos e expressos para tal desiderato. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem cumprimento do acima determinado, à Secretaria para expedição de Precatório, efetuando a reserva de honorários se houver. Caso a parte autora renuncie aos valores excedentes, expeça-se ofício RPV, efetuando a reserva de honorários se houver. -
04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:48
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
30/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85, 86, 90 e 91
-
30/06/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
30/06/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
27/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003847-20.2023.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: IRENE GOMES COSTA (Curador)ADVOGADO(A): RENATA GOULART COIMBRA (OAB RJ103817)REQUERENTE: MARLI RODRIGUES GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RENATA GOULART COIMBRA (OAB RJ103817) DESPACHO/DECISÃO Evento 78 - A renúncia ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos por ocasião da propositura da ação para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (evento 17, anexo 2; e evento 66, anexo 2) não se confunde com o critério para determinar a via pela qual se realizará o pagamento do valor da condenação, se por precatório ou por RPV. Em sede de Juizados Especiais Federais, é incontroversa a possibilidade do valor da condenação poder ultrapassar o montante de 60 salários-mínimos, prosseguindo a execução em sede de Juizado Especial Federal, na forma do disposto no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, podendo a parte autora ser instada a informar se possui interesse em renunciar expressamente ao que exceder, para fins de recebimento dos valores via RPV ou, caso fique silente ou informe que não possui interesse em receber via RPV, o montante será pago via Precatório. A primeira renúncia se refere ao conteúdo econômico da demanda para fins de fixação da competência do JEF, alcançando tão somente os valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, à época do ajuizamento da ação, observada a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante tema repetitivo 1.030 do STJ.
A mencionada renúncia não aproveita para fins de execução, uma vez que eventual excedente verificado decorre de parcelas vencidas no curso da demanda.
Nesses casos a parte deve manifestar nova renúncia se optar pelo pagamento pela via da RPV. Diante dos valores de cálculos retro (evento 74, OUT2), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretende o recebimento na forma de RPV, renunciando, neste caso, expressamente aos valores que excederem aos sessenta salários-mínimos na data da requisição do pagamento, por declaração subscrita pelo próprio autor ou pelo patrono com poderes específicos e expressos nesse sentido, ou dizer se prefere o recebimento na forma de precatório. Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para expedição de Precatório, efetuando a reserva de honorários se houver. Caso a parte autora renuncie aos valores excedentes, expeça-se ofício RPV, efetuando a reserva de honorários se houver. -
10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:27
Determinada a intimação
-
06/05/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 18:32
Determinada a intimação
-
21/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 23:08
Juntada de Petição
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:52
Determinada a intimação
-
04/09/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 12:38
Juntada de Petição
-
30/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/06/2024 11:28
Determinada a intimação
-
20/06/2024 20:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
14/06/2024 14:58
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2024
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
27/05/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
13/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:27
Alterado o assunto processual
-
30/10/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
19/10/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
19/10/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/10/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/10/2023 12:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/09/2023 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23, 24, 25 e 26
-
29/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLI RODRIGUES GOMES <br/> Data: 17/10/2023 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
-
29/08/2023 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 29/08/2023 15:03:21)
-
26/08/2023 05:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2023 00:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
26/08/2023 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2023 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:11
Despacho
-
16/08/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 15/08/2023 15:50:13)
-
18/05/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/04/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:33
Não Concedida a tutela provisória
-
26/04/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 12:55
Redistribuído por sorteio - (RJSJM07S para RJNIG04F)
-
24/03/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
MANDADO - OFÍCIO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
MANDADO - OFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000642-85.2025.4.02.5118
Suzana Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001951-29.2024.4.02.5005
Leide Guedes da Silva Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 17:24
Processo nº 5002270-94.2024.4.02.5005
Luzimar da Penha Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 16:19
Processo nº 5004982-96.2025.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ruy Raymundo da Silva Filho
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058939-73.2024.4.02.5101
Luis Renato Villela Felipe
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 17:26