TRF2 - 5003775-38.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 20:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 13:55:06)
-
18/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/06/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003775-38.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: RYAN DELUCA PACHECO COUTOADVOGADO(A): PAULA GABRIELA BATISTA GALVAO DA SILVA (OAB RJ252279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por RYAN DELUCA PACHECO COUTO , contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado seu requerimento administrativo formulado ( Evento 1, COMP6 ), em 05/12/2024.
O pedido seria para " Auxílio-Acidente ".
Segundo a parte impetrante, a autoridade coatora teria extrapolado o prazo para apreciação do pedido administrativo, o que importaria em violação ao direito à razoável duração do processo administrativo e autorizaria a utilização da presente ação de preceito mandamental.
Com a inicial, foram juntados procuração e demais documentos (Evento 1). Declinada a competência, no Evento 04.
Regularmente intimada, a parte autora emendou a petição inicial no Evento 14. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda inicial apresentada no Evento 14. À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a "autoridade pratique o ato administrativo necessário: andamento e agendamento de perícia medica no pedido de Auxílio-Acidente protocolado pelo impetrante – PROTOCOLO N° 57631715, com prioridade".
Elencou documentos que demonstram que o impetrante protocolou requerimento administrativo em 05/12/2024, tendo o sistema acusado a mensagem "Em análise." Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR.
Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos.
Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
10/06/2025 19:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
-
04/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:22
Determinada a intimação
-
25/04/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
-
24/04/2025 17:51
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:45
Declarada incompetência
-
24/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030181-93.2024.4.02.5001
Alvina Roriz de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2024 08:37
Processo nº 5044523-66.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Carpintaria e Marcenaria Santa Luzia Ltd...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:41
Processo nº 5003736-35.2025.4.02.5120
Cidney Marques
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Daysielle Gustavo Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004366-88.2024.4.02.5003
Luiz Medici
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 07:32
Processo nº 5003743-84.2025.4.02.5101
Fernanda Gomes Crisostomo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00