TRF2 - 5004366-88.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004366-88.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: LUIZ MEDICIADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
11/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 18:41
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004366-88.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LUIZ MEDICIADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte autora a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, referente à matrícula CEI objeto da demanda, referente a períodos anteriores à data de publicação da instrução normativa RFB nº 2.185/2024, e a efetiva operacionalização da cessação administrativa do tributo; 2. CONDENAR a União à repetição do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação e os recolhidos no decorrer da demanda até a cessação, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação supra; corrigidos pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, valor a ser restituído à parte autora mediante ofício requisitório, após o trânsito em julgado. -
26/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 16:48
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:38
Determinada a citação
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14/11/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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