TRF2 - 5003726-32.2022.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 18:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003726-32.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUCIA HELENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE GOMES DA SILVA (OAB RJ221614) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 49), que não conheceu de seu recurso cível. O embargante alega que a decisão não enfrentou questão relevante expressamente suscitada no processo, relativa à legalidade dos descontos realizados, com base no § 6º do artigo 74 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, que autoriza a cobrança de valores pagos indevidamente em razão de nova habilitação de dependente.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação do embargante. É verdade que o recurso cível apresentou argumentação acerca da legalidade dos descontos, sustentando que estes decorreram do desdobramento do benefício após a habilitação de outra dependente (Tânia Maria de A. de Castro), porém, como deixou claro a decisão monocrática referendada, trata-se de inovação recursal.
Isso porque, na contestação, o embargante limitou-se a impugnar genericamente a legalidade da cobrança, com base no artigo 115 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 876 e 884 do Código Civil, sustentando que mesmo pagamentos de boa-fé podem ser cobrados, ressalvada apenas a possibilidade de parcelamento, mas nada versando sobre a inclusão posterior de um novo dependente que acarretaria a revisão retroativa da cota-parte, inclusive com a possibilidade de desconto em caso de pagamento a maior a outro dependente.
Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003726-32.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: LUCIA HELENA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE GOMES DA SILVA (OAB RJ221614) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 31), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: III.1 - reconhecer a inexistência do débito e cessar os descontos relativos à consignação efetuada no benefício da autora, sob a rubrica "consignação débito com INSS" (código 912); III.2 - devolver os valores indevidamente descontados do benefício da autora, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de sua entrada em vigor (08/12/2021); III.3 - pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária a contar da data da presente sentença, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu proceda à cessação dos descontos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). " O recorrente alega que o desconto no benefício da recorrida decorre de ajustes necessários em razão do desdobramento da pensão por morte.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente sequer foram tangenciadas na contestação (ev. 14) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:24
Não conhecido o recurso
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01/07/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003726-32.2022.4.02.5108/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTAUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOSADVOGADO(A): DENISE GOMES DA SILVA (OAB RJ221614)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
09/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/05/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 16:47
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/05/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2024 22:48
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:32
Juntada de Petição
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22/02/2024 14:30
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 17:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2023 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2023 00:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/02/2023 20:02
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2022 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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24/10/2022 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/10/2022 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 10:26
Determinada a citação
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27/09/2022 18:12
Juntada de Petição
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12/08/2022 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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